Os valores pagos por empresas com ticket alimentação de funcionários devem ser tributados pela contribuição previdenciária. A decisão foi proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em fevereiro e reflete o entendimento dos conselheiros de que a verba possui caráter salarial.
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Apesar de ainda não ter julgado a questão em recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dado orientação semelhante à do Carf, determinando a tributação da parcela.
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No Carf, a decisão tomada pela Câmara Superior – última instância do tribunal administrativo – foi dada por voto de qualidade, que ocorre quando há empate no julgamento, e o voto do presidente da seção, representante do Fisco, é utilizado para resolver a questão.
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Ao analisar o recurso da Café Meridiano (Processo 15586.001862/2010-73), a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, relatora do caso, votou pela não tributação da verba ao entender que os tickets entram no conceito de auxÃlio-alimentação in natura.Â
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Ela fundamentou o voto com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam o pagamento in natura do auxÃlio-alimentação do cálculo da contribuição previdenciária.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), inclusive, deixou de discutir há seis anos a tributação do pagamento in natura do auxÃlio-alimentação. Em dezembro de 2011, a procuradoria editou o Ato Declaratório nº 3, no qual afirma que desistirá de recorrer dos processos “que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxÃlio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciáriaâ€. Na norma são citados seis processos do STJ nos quais o posicionamento é adotado.
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No Carf, porém, foi vencedora a posição de que o termo in natura diz respeito apenas à alimentação fornecida aos funcionários pela própria empresa. Gastos com tickets e cestas básicas seriam tributados, no entendimento da maioria dos conselheiros.
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Judiciário
O STJ foi chamado a resolver o impasse sobre a tributação de tickets alimentação pelo menos quatro vezes, com decisões majoritariamente desfavoráveis às empresas.
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O último caso julgado sobre o assunto teve como relatora a ministra Regina Helena Costa, da 1ª Turma. Ao defender a necessidade de tributação, a magistrada afirmou que o STJ “adota o posicionamento segundo o qual o auxÃlio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, por meio de vale-alimentação, ou na forma de tickets, expõe-se à incidência da contribuição [previdenciária]â€.
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A decisão foi proferida no AgInt no REsp 1.591.058.
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Fonte: Jornal JOTA (por Bárbara Mengardo)