A restrição ao direito dos contribuintes de creditar os valores pagos a título do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para fins de apuração do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) foi transformada em lei (nº 14.592/2023) e está em vigor desde 30 de maio deste ano.
Esse processo integra uma série de medidas adotadas pelo governo federal para aumentar a arrecadação aos cofres públicos – entre elas a condução de processo legislativo para buscar reduzir os créditos que podem ser utilizados pelos contribuintes. Vale lembrar que as contribuições para o PIS e a Cofins são tributos sujeitos à sistemática da não cumulatividade. Isso permite que, no momento da apuração do valor do tributo, sejam deduzidas algumas das despesas incorridas pelas empresas nos termos previstos pela legislação – o que, nessa sistemática, são chamados de créditos.
Em outras palavras, essas contribuições possuem como base de cálculo a receita apurada pelas empresas subtraídos os créditos aos quais façam jus nos termos da legislação. Portanto, se há uma restrição nos créditos que os contribuintes podem utilizar, haverá, por consequência, uma majoração da base de cálculo e um aumento no valor do tributo a ser pago. E considerando que os valores pagos no ICMS representam valores significativos nas operações, a restrição acaba por gerar um impacto considerável ao bolso dos contribuintes, especialmente para as empresas do ramo varejista e atacadista.
É oportuno dizer, ainda, que tal restrição do direito foi convertida em lei de maneira repudiável. Embora comum, no presente caso foi utilizado o modelo conhecido como jabuti, no qual parlamentares inserem em uma proposta legislativa já em andamento um tema diverso àquele que a originou.
Essa restrição ao direito de creditamento foi inicialmente instituída pela Medida Provisória nº 1.159/2023. Como a MP é um ato normativo temporário, com validade de 60 dias e prorrogável pelo mesmo período, era necessário que ela fosse convertida em lei para permanecer produzindo efeito. Contudo, o governo federal não logrou êxito em converter dentro do prazo previsto todas as MPs com medidas para aumentar a arrecadação. Então, o caminho utilizado para “salvar o projeto” e manter a restrição do direito de crédito do PIS e da Cofins foi inserir tal vedação no projeto da Lei nº 14.592/2023, oriunda da conversão em lei de outra medida provisória (nº 1.147/2022).
Ou seja, como a MP que originalmente instituiu a obrigação de excluir o ICMS para a tomada de crédito de PIS e Cofins não foi convertida em lei dentro do prazo, a solução adotada foi recortar tal vedação e inserir no texto de outro projeto de lei que já estava próximo da aprovação no Congresso Nacional.
Apesar de tal conduta ser repudiável, eventual discussão sobre a constitucionalidade desse trâmite não possui boa perspectiva de êxito para os contribuintes. Em casos similares, o STF relativizou a inserção de nova matéria que não existia no texto original de projeto de lei – desde que houvesse alguma relação com o tema do texto original. No caso em apreço, a Lei nº 14.592/2023 também tratava de PIS e Cofins e, portanto, essa limitação de crédito provavelmente será interpretada como relacionada.
Desse modo, diante do contexto atual, os contribuintes devem se ater à restrição ao direito de crédito já em vigor para não sofrerem futuras autuações fiscais e, ao mesmo tempo, devem permanecer atentos para eventuais novas discussões judiciais que possam impactar o tema.
A equipe tributária da VK Advocacia Empresarial encontra-se à disposição para mais detalhes sobre o assunto, bem como para fornecer as orientações que se fizerem necessárias para adoção das medidas adequadas.
Autor
Raul Felipe Ferreira de Freitas
OAB: 184.559
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