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E-commerce e o direito de arrependimento

20 de Setembro, 2024



As empresas que comercializam produtos ou prestam serviços devem se atentar às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para que não se envolvam em estratégias prejudiciais com relação ao direito de arrependimento.

Nas compras on-line, esse direito permite que o consumidor reconsidere sua compra ou a contratação de serviço realizada de forma digital, fora do estabelecimento comercial, sem a necessidade de justificativa prévia. Ou seja, o consumidor poderá contratar/realizar a aquisição de um produto ou serviço e, caso ele não atenda às suas conveniências ou expectativas, poderá simplesmente se arrepender e devolvê-lo ao fornecedor.

O direito de arrependimento é válido por sete dias e apenas para compras não presenciais, nas quais o consumidor não possui acesso ao produto e/ou serviço antes de realizar a aquisição. Isto é, em compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como na internet, telefone, catálogo ou domicílio. A base legal para isso encontra-se no artigo 49 do CDC:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Portanto, verifica-se que a Lei determina que, no exercício do direito de arrependimento, os valores pagos deverão ser ressarcidos de imediato, considerando atualização monetária. Essa devolução de valores deverá ser de forma integral e não poderá gerar qualquer tipo de custo ou penalidade ao consumidor.

Entretanto, apesar de o artigo 49 do CDC especificar os casos de compras por telefone ou em domicílio, existem outros casos sujeitos ao direito de arrependimento. O professor Nelson Nery afirma que existem diversas formas de uma contratação ser realizada fora do estabelecimento comercial. De acordo com o autor, “o CDC enumerou, de maneira exemplificativa, as formas de contratação fora do estabelecimento comercial: por telefone e a domicílio. O caráter de numerus apertus desse elenco é dado pelo advérbio ‘especialmente’ constante da norma. Assim, as contratações por telefone, fax, videotexto, mala direta, reembolso postal, catálogo, prospectos, lista de preço, a domicílio, via internet etc.”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil anotado. 2.ed. São Paulo: RT, 2003. p. 944.)

Vale ressaltar que os contratos realizados de forma digital não se restringem àqueles firmados apenas pela internet. Existem inúmeras formas de realizar um contrato eletronicamente, como, por exemplo, os realizados via TV à cabo, telefones celulares etc. Desse modo, devemos evidenciar que o direito de arrependimento engloba qualquer contrato de consumo firmado à distância.

Entende-se, então, o direito de arrependimento como um direito subjetivo do consumidor. Entretanto, nenhum direito subjetivo é irrestrito. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece também os limites do exercício deste direito, que não se aplica a todas as situações de compra ou contratação de serviços. As compras presenciais, por exemplo, que ocorrem dentro do estabelecimento comercial, não ensejam o direito de arrependimento.

Ademais, itens personalizados de acordo com especificações do consumidor e/ou fabricados sob encomenda, não estão sujeitos ao direito de arrependimento. As compras de produtos perecíveis e/ou de consumo imediato também não são passíveis de devolução por arrependimento. Além disso, no caso de prestação de serviços, o direito de arrependimento não se enquadra nos casos de serviços iniciados com o consentimento do consumidor.

Concluindo

O direito ao arrependimento é uma garantia importante assegurada pelo CDC, com intuito de proteger o consumidor nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial e, principalmente, em ambientes digitais. Esse direito não é irrestrito e absoluto, havendo exceções previstas tanto no CDC quanto em legislações específicas. Dessa forma, embora ofereça proteção ao consumidor, é necessário que este esteja ciente das limitações e condições do exercício desse direito.

É de se concluir, portanto, que o direito de arrependimento é garantido por Lei, e, em regra, não pode ser restringido ou violado, mas pode ser ampliado de acordo com o critério do fornecedor de bens ou serviços.

Artigo escrito por
Helena M. Lacerda
Sob a supervisão de Patrícia Souza (OAB/MG: 154.673)