A necessidade da informação tornou-se de suma importância em qualquer atividade, incluídas naturalmente as relações de consumo, seja no âmbito contratual ou não.
O dever de informar do fornecedor não está sediado em simples regra geral – muito mais do que isso, pertence ao império de um princípio fundamental do Código de Defesa do Consumidor, que enumera direitos irrenunciáveis.
Veja-se o artigo 4º da Lei 8.078/1990:
A Política Nacional de Relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.
Desta feita, na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidade, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.
O princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do serviço ou produto exposto ao consumo.
Havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a interpretação mais favorável a ele, e isso se reflete em eventual acesso daquele que se sentiu lesado às vias judiciais.
E é nesse diapasão que, ao colocar à venda ou expor seu produto no mercado, o fornecedor deve se ater à máxima prestação de informação possível, com transparência e zelo, evitando que se leve o consumidor a erro ou dúvida e, inclusive, mitigando os prejuízos advindos de eventual demanda judicial.
Texto da advogada cível Carla Chagas Chaves