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Do dever de informar / princípio da informação

1 de Março, 2019



A necessidade da informação tornou-se de suma importância em qualquer atividade, incluídas naturalmente as relações de consumo, seja no âmbito contratual ou não.

O dever de informar do fornecedor não está sediado em simples regra geral – muito mais do que isso, pertence ao império de um princípio fundamental do Código de Defesa do Consumidor, que enumera direitos irrenunciáveis.

Veja-se o artigo 4º da Lei 8.078/1990:

A Política Nacional de Relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

Desta feita, na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidade, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.

O princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do serviço ou produto exposto ao consumo.

Havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a interpretação mais favorável a ele, e isso se reflete em eventual acesso daquele que se sentiu lesado às vias judiciais.

E é nesse diapasão que, ao colocar à venda ou expor seu produto no mercado, o fornecedor deve se ater à máxima prestação de informação possível, com transparência e zelo, evitando que se leve o consumidor a erro ou dúvida e, inclusive, mitigando os prejuízos advindos de eventual demanda judicial.

Texto da advogada cível Carla Chagas Chaves