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Direito sucessório e a criação de holdings como proteção e controle familiar

5 de Junho, 2017



Boletim_holdings familiares

 

Considerando as relações empresariais atualmente, se constata que estas aparentam cada vez mais suscetíveis à aplicação dos meios legais e práticos para a otimização das operações negociais e administrativas, as quais objetivam o gerenciamento do patrimônio das pessoas jurídicas, a gestão das atividades econômicas e empresariais, a proteção e a preservação dos bens das pessoas físicas consideradas no instante da sucessão hereditária, buscando a perpetuação do patrimônio e da empresa.

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Neste diapasão, tomando como base o planejamento sucessório em consonância com a incessante busca de proteção do patrimônio, inúmeras rotinas jurídicas, administrativas e tributárias vêm sendo desenvolvidas para viabilizar um aspecto extremamente relevante para as empresas, principalmente quando se trata de empresas familiares.

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O desafio à regulação jurídica no que tange referidas rotinas, portanto, é capturar a complexidade dos contratos, suas respectivas racionalidades econômicas, e, sobretudo, verificar em que medida conduzem para a formação de um novo agente empresarial que, como tal, deve ser submetido a um regime de responsabilidade pertinente, ressalvados os requisitos legais do direito de sucessão.

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Aponta-se, desta feita, a criação das holdings, sendo estas, segundo Modesto Carvalhosa, sociedades não operacionais que têm seu patrimônio composto de ações de outras companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante em outras companhias, visando nesse caso, constituir a coligação. Em geral, essas sociedades de participação acionária não praticam operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio. Quando exerce o controle, a holding tem uma relação de dominação com as suas controladas, que serão suas subsidiárias[1].

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Em assim sendo, as denominadas holdings puras são aquelas sociedades destinadas especificamente a deter participação societária de outras sociedades, seja como sócias ou cotistas, passando a controlar essa sociedade ou apenas concentrar investimento e, mesmo objetivando o lucro, não mantêm empregados e não exercem uma atividade específica.

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Efetivamente, a holding figura como uma organização societária que exerce função de controle em relação ao agente econômico maior, o grupo. No caso da holding pura, o grupo por ela controlado exerce suas atividades econômicas por meio das sociedades que o compõem, as quais possuem empregados e integram suas respectivas categorias sindicais[2].

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Adentrando no cerne das holdings familiares, urge destacar que estão em um iminente crescimento, sendo estas empresas que investem o seu próprio patrimônio em ações ou cotas de outras sociedades, podendo ser constituídas por qualquer tipo societário e seu objeto social deverá expressamente mencionar participação no capital social de outras empresas, constituindo, também, uma forma preventiva e econômica de se realizar a antecipação de herança, tendo em vista que poderão ser doadas aos herdeiros as cotas da companhia, determinando cláusula de usufruto vitalício em favor do doador, por exemplo.

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Desta feita, a transferência dos bens particulares ocorre por meio de integralização na constituição ou aumento de capital social, sendo o bem transferido à pessoa jurídica, em forma de cotas, contendo um instrumento constitutivo da sociedade que disciplina a quem caberá a administração da sociedade, qual será o procedimento em caso de morte de algum dos sócios e demais nuances pertinentes.

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Insta esclarecer que esta holding não é uma espécie societária, trata-se apenas de uma contextualização, uma vez que ela pode tomar qualquer forma específica das diferentes possibilidades de holdings, possuindo como característica principal o fato de atingir determinada empresa familiar, servindo, portanto, ao planejamento da família e da empresa[3].

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Neste diapasão, mister trazer à baila os benefícios trazidos pela criação da holding familiar no que tange a agilidade na partilha e, principalmente, a proteção do patrimônio, valendo mencionar, ainda, e não menos importante, a diminuição nos custos tributários[4].

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Com a passagem do patrimônio pessoal para o patrimônio da empresa, a pessoa física disponibiliza seus bens aos demais sócios, sendo que o detentor do patrimônio deve protegê-lo dos sucessores em face de casamentos, dívidas futuras e prodigalidade, além de demais fatos que possam atingir a sociedade empresarial.

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Pois bem, é possível, através do contrato social da empresa, a criação de cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens, de forma vitalícia, inclusive, afastando os bens de eventual comunhão em virtude do casamento, independentemente do regime pactuado entre os cônjuges.

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Impende enfatizar que, com a constituição da holding familiar, os bens são protegidos pela pessoa jurídica constituída, impossibilitando que estes sejam atingidos diretamente, ressalvados casos extremos previstos em lei, tais como fraudes, insolvência contra credores ou falência, casos estes que resultam na desconsideração da personalidade jurídica, atingindo, assim, o patrimônio da pessoa física.

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Por fim, contudo não exaurindo o tema, pontua-se como benefício o planejamento sucessório realizado através do contrato social, o qual contribui para a diminuição de conflitos sucessórios referentes à herança, com indicação de sucessores dos bens e da sociedade, protegendo, desta forma, o patrimônio.

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Conclui-se, deste modo, que a criação de holdings familiares é um mecanismo de organização e planejamento fiscal e de proteção patrimonial que está cada dia sendo mais usado por grandes empresários, visando a continuidade da empresa, a manutenção da estabilidade financeira e a diminuição de conflitos no ambiente familiar.

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Texto de Nara Sobreira

Referências

[1] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

[2] Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

  • 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
  • 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
  • 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

 [3] MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Empresas Familiares: administração, sucessão e prevenção de conflitos entre sócios. São Paulo: Atlas, 2012

[4] A propriedade de bens em nome de uma pessoa física oferece uma série de riscos e custos elevados quando comparados à sua incorporação a uma pessoa jurídica (…) Enfim, a opção pela constituição de uma pessoa jurídica que controle o patrimônio da pessoa física – Holding Patrimonial – implica em vantagens concretas, posto que os bens da pessoa física, que é apenas titular de quotas, passam para a pessoa jurídica, havendo, assim, vantagens para seus titulares, principalmente no que concerne a impostos (…). (BERGAMINI, 2003)