Notícias

Direito de ação por inadimplemento de obrigação contratual entre empresas prescreve em três anos

10 de Novembro, 2017



Inicialmente, importante esclarecer que aos pedidos de ressarcimento decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais é aplicado o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. O prazo é válido para os pedidos de compensação de danos contratuais e extracontratuais, que, salvo nos casos de incidência de lei especial, seguem a regra geral da reparação civil.

.

O artigo 205 do Código Civil de 2002, por sua vez, prevê que a prescrição ocorra em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, assim, quando se trata apenas da execução específica das obrigações contratuais, incide o prazo prescricional decenal.

.

Nesse contexto, em recentíssima decisão proferida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que havendo caráter indenizatório dos pedidos formulados em demanda judicial, advindo do inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional de três e não o prazo de dez anos.

.

Em Ação Ordinária ajuizada, objetivou a empresa autora receber valores decorrentes da prestação de serviços realizados para a empresa ré, assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a pretensão da empresa autora teria relação direta com a indenização dos danos causados pela empresa ré durante a execução dos contratos, o que atrairia o prazo prescricional de três anos, previsto para o ajuizamento de ações que discutam a reparação civil.

.

Nas razões recursais a empresa autora ressaltou que os pedidos formulados no processo têm relação apenas com a execução específica das obrigações contratuais e, por isso, haveria a incidência do prazo de prescrição de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Requereu ainda que fosse considerada a existência de responsabilidade contratual, o que também afastaria a incidência da prescrição trienal.

.

No entanto, em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi destacado que a reparação civil está vinculada à compensação de danos extracontratuais e contratuais, estes últimos apenas nos casos de pedidos de ressarcimento pelo não cumprimento da obrigação principal ou de prejuízos advindos da demora em seu cumprimento.

.

Por oportuno, segue o que restou consignado pelo Relator em decisão proferida no RECURSO ESPECIAL Nº 1.632.842 – RS (2013/0145178-2): “Dessa forma, concentrada a pretensão da recorrente nos pedidos de ressarcimento de danos decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais e não apenas na exigência da prestação contratada, revela-se plenamente aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002”.

../

Destaca-se que no processo julgado foi elucidado o caráter indenizatório dos pedidos formulados em virtude do inadimplemento contratual, o que culminou com o reconhecimento do prazo prescricional de três anos.

.

Portanto, o pedido indenizatório decorrente tanto da responsabilidade contratual quanto da responsabilidade extracontratual possui prazo de prescrição de três anos, em conformidade com o artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002, sendo este o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Texto de Lauriê Madureira Duarte