Inicialmente, importante esclarecer que aos pedidos de ressarcimento decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais é aplicado o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. O prazo é válido para os pedidos de compensação de danos contratuais e extracontratuais, que, salvo nos casos de incidência de lei especial, seguem a regra geral da reparação civil.
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O artigo 205 do Código Civil de 2002, por sua vez, prevê que a prescrição ocorra em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, assim, quando se trata apenas da execução específica das obrigações contratuais, incide o prazo prescricional decenal.
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Nesse contexto, em recentíssima decisão proferida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que havendo caráter indenizatório dos pedidos formulados em demanda judicial, advindo do inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional de três e não o prazo de dez anos.
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Em Ação Ordinária ajuizada, objetivou a empresa autora receber valores decorrentes da prestação de serviços realizados para a empresa ré, assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a pretensão da empresa autora teria relação direta com a indenização dos danos causados pela empresa ré durante a execução dos contratos, o que atrairia o prazo prescricional de três anos, previsto para o ajuizamento de ações que discutam a reparação civil.
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Nas razões recursais a empresa autora ressaltou que os pedidos formulados no processo têm relação apenas com a execução específica das obrigações contratuais e, por isso, haveria a incidência do prazo de prescrição de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Requereu ainda que fosse considerada a existência de responsabilidade contratual, o que também afastaria a incidência da prescrição trienal.
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No entanto, em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi destacado que a reparação civil está vinculada à compensação de danos extracontratuais e contratuais, estes últimos apenas nos casos de pedidos de ressarcimento pelo não cumprimento da obrigação principal ou de prejuízos advindos da demora em seu cumprimento.
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Por oportuno, segue o que restou consignado pelo Relator em decisão proferida no RECURSO ESPECIAL Nº 1.632.842 – RS (2013/0145178-2): “Dessa forma, concentrada a pretensão da recorrente nos pedidos de ressarcimento de danos decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais e não apenas na exigência da prestação contratada, revela-se plenamente aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002”.
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Destaca-se que no processo julgado foi elucidado o caráter indenizatório dos pedidos formulados em virtude do inadimplemento contratual, o que culminou com o reconhecimento do prazo prescricional de três anos.
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Portanto, o pedido indenizatório decorrente tanto da responsabilidade contratual quanto da responsabilidade extracontratual possui prazo de prescrição de três anos, em conformidade com o artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002, sendo este o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Texto de Lauriê Madureira Duarte