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Diferença entre trabalho intermitente e trabalho temporário

14 de Fevereiro, 2019



O trabalho intermitente é uma modalidade inserida na reforma trabalhista de 2017 e é remunerado por período trabalhado – e não de forma contínua, mediante salário mensal – e já foi tratado por nós em artigo anterior e aqui relembrado para pontuar a diferença do trabalho temporário.

O contratado/empregado poderá ser convocado pela empregadora, por exemplo, a trabalhar por uma ou duas semanas e voltar a trabalhar 10 dias ou 15 dias depois e receberá pelos dias ou horas trabalhadas.

O contrato intermitente é feito por escrito e precisa especificar o custo da hora de trabalho. A hora a ser paga ao trabalhador não pode ser inferior ao valor por hora do salário mínimo e nem inferior ao salário hora pago aos demais empregados da empresa que exerçam a mesma função.

O trabalho temporário, por sua vez, é prestado de forma contínua, mensalmente e mediante remuneração mensal.

De acordo com a lei de terceirização, o trabalhador temporário é contratado por uma empresa terceirizada, que o coloca à disposição de uma tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.

É modalidade antiga no Brasil e que passou por alterações nos moldes da Lei da Terceirização, que modificou o tempo de contratação máximo – antes de três meses, para 180 dias, consecutivos ou não.

No contrato de trabalho temporário a remuneração é mensal e a jornada será pactuada no contrato, observando-se o limite previsto em lei.

O contrato temporário é muito utilizado para as situações de necessidades extraordinárias ou de substituição temporária. Utiliza-se o contrato temporário, por exemplo, para a substituição de empregada que se ausenta em decorrência de licença-maternidade, podendo ser utilizado, ainda, para substituição de férias.

Texto da advogada trabalhista Maria Goreth Torres Neiva