O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão importante ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1489562, que se relaciona ao chamado Tema 69 – uma questão de grande interesse para a administração tributária e para os contribuintes. Ele trata da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuições federais que financiam a seguridade social no Brasil.
Basicamente, o STF decidiu que o ICMS, que é um imposto estadual, não deve ser incluído na base de cálculo dessas contribuições federais, já que ele não representa uma receita da empresa, mas um valor repassado aos Estados.
O julgamento inicial sobre o Tema 69 foi uma vitória para os contribuintes, reduzindo os valores de PIS e Cofins. Para empresas que pagaram esses tributos com o ICMS incluído, foi aberta a possibilidade de reaver valores pagos a mais ao longo dos anos. Isso gerou um impacto financeiro considerável, tanto para as empresas quanto para a União, que poderia ser obrigada a devolver bilhões de reais arrecadados com base na inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins.
Quando o STF toma uma decisão, ele pode decidir pela chamada “modulação dos efeitos”, que define a partir de quando a decisão vale e quem pode ou não ser afetado por ela. No caso do Tema 69, o STF decidiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deveria valer apenas a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento inicial do caso.
Essa modulação limitou o impacto financeiro para a União, evitando que as empresas pedissem devoluções referentes a períodos anteriores a essa data, com algumas exceções. Empresas que já tinham ações judiciais em andamento antes de 2017 puderam reaver valores pagos antes dessa data.
A ideia de uma ação decisória busca ajustar e esclarecer as regras estabelecidas pelo STF, especialmente em decisões complexas como essa. Como o entendimento do STF sobre o ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins afeta muitos contribuintes, é comum que o tribunal seja provocado a se manifestar sobre pontos específicos ou a considerar ajustes na modulação.
A decisão em comento foi um marco importante para o sistema tributário brasileiro, trazendo alívio financeiro para as empresas ao definir que o ICMS não compõe a receita bruta e, portanto, não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. A modulação dos efeitos dessa decisão visou equilibrar os interesses dos contribuintes e da União, mas ainda pode gerar discussões e ajustes futuros para garantir que a aplicação da decisão seja justa e transparente para todos os envolvidos.
Sendo assim, a equipe tributária da VK Advocacia Empresarial encontra-se à disposição para tirar as dúvidas sobre o tema, bem como para orientações que se fizerem necessárias, e para a adoção das medidas adequadas.
Artigo escrito por
Marinna C. França | OAB/MG 197.331