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DAS GARANTIAS LEGAL E CONTRATUAL DO CDC

31 de Outubro, 2019



Quando um consumidor adquire um bem durável, traz consigo uma forte expectativa de que o produto apresente uma durabilidade razoável, aferida em face de produtos iguais ou similares.

O fabricante costuma exaltar os atributos de qualidade e durabilidade dos produtos que põe no mercado, todavia, nem sempre estes correspondem às expectativas dos consumidores.

Ou seja, muitos deles podem apresentar defeitos antes mesmo do decurso de curto prazo, o que, no mais das vezes, gera grandes dissabores ao consumidor, que vai encontrar guarida junto ao CDC, sob o pálio das chamadas garantia legal e contratual.

Assim, a legislação brasileira busca equilibrar o cerne no mercado de consumo, regulando uma série de situações, entre as quais a garantia dos produtos.

No tocante à garantia conferida aos produtos, o CDC previu a garantia legal, obrigatória, nos termos do artigo 24, que reza que “a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor”.  Isso significa que a citada garantia legal independe de estar consignada expressamente em manual ou documento que o valha e são nulas eventuais cláusulas contratuais que exonerem o fornecedor da garantia legal.

Quanto à garantia contratual, está consignada no artigo 50 do CDC, que informa tratar-se de uma garantia complementar à legal, e será conferida por escrito, devendo-se esclarecer, de maneira adequada, em que consiste, o prazo e o lugar em que pode ser demandada, bem como eventual ônus decorrente ao consumidor, acompanhado do manual de instrução.

Desta feita, cabe aos comerciantes e fabricantes informarem com clareza as especificidades das garantias, a fim de que o consumidor não seja levado a erro e, consequentemente, esteja consoante com o Direito que efetivamente lhe assiste.

 

Texto da advogada cível Carla Chagas Chaves