A alienação fiduciária em garantia é o contrato que serve de título para a constituição da propriedade fiduciária. A alienação fiduciária é negócio jurídico, enquanto a propriedade fiduciária é direito real com escopo de garantia, a exemplo do penhor e da hipoteca. O Jurista Flávio Tartuce esclarece que a alienação fiduciária em garantia não constitui um contrato no sentido categórico e jurídico do termo, eis que o instituto se situa dentro do Direito das Coisas. É verdade que, no geral, a alienação fiduciária é instituída por contrato, no sentido de negócio ou instrumento negocial.
Efetivamente, a penhora deve se dar, preferencialmente, sobre bens de propriedade do devedor. Em não tendo ainda ocorrido o adimplemento do contrato, o bem ainda pertence ao credor fiduciário, devendo ser observada a penhora de direitos (PAROSKI, 2009) na execução em que é executado o fiduciante. Portanto, não há que falar na penhora do bem fiduciário, uma vez que este pertence a pessoa estranha à execução.
Em outras palavras, com a alienação fiduciária em garantia de uma operação bancária, por exemplo, o credor que esteja “fora da operação envolvendo um crédito com garantia de um bem” não pode pedir que esse bem seja penhorado, podendo a penhora recair somente no direito sobre o bem após a quitação daquele contrato.
Outro exemplo clássico é a compra de um veículo de forma financiada. Sobre ele recairá a alienação fiduciária, sendo esse termo um tipo de transferência de propriedade de um bem, com a intenção de garantia. Ou seja, enquanto não estiver quitado, estará em garantia mediante o banco financiador. Assim, qualquer penhora existente não poderá ocorrer sobre o bem, mas sobre direitos futuros ao bem após a sua desalienação.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.
Em recente decisão do STJ, aquele tribunal elucidou a controvérsia: “O bem não integra o patrimônio do fiduciante”. Conforme já destacado, na alienação fiduciária, o bem é excluído do patrimônio do devedor fiduciante e incluído no do credor.
Na alienação fiduciária, o devedor é simples possuidor direto e depositário do bem, enquanto o proprietário do bem é o credor que possui o domínio resolúvel e a posse indireta.
Texto do advogado Leonardo Felippe Sarsur