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Da multa rescisória – da unificação do prazo para pagamento

14 de Abril, 2020



A reforma trabalhista – Lei 13.467/17 trouxe alterações importantes e que devem ser observadas pelos empregadores, sob pena de sofrerem com a aplicação de multas.

Uma dessas alterações ocorreu no § 6º do art. 477 da CLT, que teve o objetivo de unificar o prazo para pagamento das verbas rescisórias.

Antes, o referido artigo determinava que o prazo para pagamento do aviso prévio indenizado era de 10 dias e, no caso do aviso prévio trabalhado, o prazo era o primeiro dia útil depois do término do contrato.

Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

(…)

6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou:

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

 

Já pela nova redação, em qualquer caso o prazo passa a ser de 10 dias, a contar do fim do contrato.

Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

(…)

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (g.n.)

Ocorre que, com o descumprimento desse prazo, seja para o pagamento das verbas rescisórias ou para entrega dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (dois atos essenciais conferidos pela reforma), o empregador poderá sofrer a aplicação da multa do § 8º do mesmo dispositivo.

Em uma decisão da 10ª Turma do TRT-MG (Processo: PJe: 0010994-58.2019.5.03.0052 (RO) — Acórdão em 22/10/2019), a empresa foi condenada em sede de 1ª instância a pagar a multa do artigo 477 da CLT aos empregados pela ausência de entrega dos documentos comprobatórios da rescisão, embora o pagamento das verbas rescisórias tivesse sido realizado no prazo legal. Por unanimidade, o colegiado de 2º grau manteve a condenação da empresa, acolhendo o voto da relatora, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, que julgou desfavoravelmente o recurso da reclamada.

Em seu voto, a relatora pontuou que o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, na redação original, dispunha apenas sobre os prazos para “pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação” – que, quando descumpridos, levavam à aplicação da multa prevista no parágrafo 8º da norma. Tanto era assim que a Súmula nº 48 deste TRT, partindo da interpretação restritiva da regra, dispunha que: “A aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo parágrafo 6º”.

Entretanto, com a edição da Lei nº 13.467/17 – Reforma Trabalhista, houve sensível alteração no tema, uma vez que o § 6º do art. 477, da CLT, passou a exigir a realização de dois atos no prazo de 10 dias da rescisão:

  • o pagamento das verbas rescisórias;
  • a entrega ao empregado de documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes.

E destacou: “Ao descumprir qualquer um desses requisitos, a multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo (que teve sua redação intocável) passou a ser aplicável”, acrescentando que a Súmula nº 48 deste TRT perdeu sua eficácia, estando desatualizada.

Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

(…)

8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

A desembargadora ainda fez questão de registrar que a aplicação da penalidade à empresa não decorreu do atraso na homologação sindical das rescisões, tendo em vista que, diante da revogação do parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, essa formalidade deixou de ser obrigatória. “A multa foi imposta, tão somente, pelo fato de a empresa ter se descuidado do dever de entregar aos empregados dispensados os documentos aptos a comprovar a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, na forma da lei”, frisou a julgadora.

Assim, além da obrigação de pagar as verbas rescisórias no prazo de 10 (dez) dias da comunicação da rescisão, independente da modalidade contratual, criou-se para o empregador obrigações de comunicar a dispensa aos órgãos competentes – e entregar ao trabalhador tais comprovações, sob pena de incorrer na aplicação da multa estabelecida no mesmo dispositivo legal.

Referências bibliográficas

Texto do advogado trabalhista Nelson Luiz Carceroni Duarte