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Da exclusão do PIS e da COFINS da sua própria base de cálculo

18 de Março, 2019



Teses reflexo da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2017, que determinou, em recurso com repercussão geral reconhecida, ou seja, com aplicação a todos os casos semelhantes, a exclusão do ICMS da base de calculo do PIS e da Cofins, estão sendo levadas cada dia mais a debate perante nosso Poder Judiciário.

Após tal decisão, várias discussões estão sendo apresentadas ao Judiciário visando à redução da carga tributária dos contribuintes, sob o mesmo fundamento jurídico adotado pelos Ministros do Supremo ao retirar o ICMS da base de cálculos das mencionadas contribuições, qual seja, a impossibilidade de inclusão no conceito de faturamento e/ou receita de valores que não integrem de fato o patrimônio do contribuinte, e que não passam de mero ingresso no caixa da empresa a ser posteriormente repassado ao fisco, sendo, na maior parte das vezes, exitosas para os contribuintes.

Em decisões recentes, os juízes de 1° instância de todo país têm autorizado a retirada do PIS e da Cofins de sua própria base de cálculo, aplicando raciocínio idêntico ao proferido pelo STF ao excluir o ICMS da base de cálculos destas contribuições.

Entendeu a i. Juíza Federal da 2ª Vara Cível Federal da Vitoria/ES, em atual decisão, que “o valor arrecadado não incorpora ao patrimônio do contribuinte, não representando faturamento ou receita, mas sim apenas ingresso de caixa, daí a razão pela qual não compõem a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins“(processo nº 5016544-85.2018.4.02.5001)

Em sede liminar, foi determinado pelo Juiz Federal da 16ª Vara Federal Cível do Distrito Federal “que a Ré se abstenha de exigir da Autora a inclusão do PIS e da Cofins na base de calculo do recolhimento dessas contribuições, conforme interpretação dada ao caso concreto”(Mandado de Segurança n°1015923-39.2018.4.01.3400).

Em sua fundamentação o d. Magistrado esclareceu que “no mesmo sentido, foi assentada a tese pela Suprema Corte de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”, julgamento realizado sob o regime de repercussão geral (RE 574.706/PR) e de observância por esse Juízo (art. 927 do CPC/2015).”

Seguindo o raciocínio, o Juiz da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo declarou a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da Cofins em sua própria base de cálculo, nos seguintes termos:

“(b) declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da determinação de inclusão, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, dos valores das próprias contribuições devidos pelas impetrante, por afronta ao art. 195, I, “b”, da CF/88, decretando se, por controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 12, § 1º, III e § 5º, do Decreto nº 1.598/77, com a redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 12.973/14, ou seja dando a estes mesmos dispositivos interpretação conforme a Constituição Federal, a fim de que seja entendido que o PIS e a Cofins não integram a receita bruta e, portanto, não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 12.973/14;” (Mandado de Segurança nº 5016294-16.2017.4.04.7108/RS)

Como pode-se notar, várias decisões isoladas estão sendo proferidas a favor dos contribuintes por todo país. No entanto, para que eles possam usufruir de tal redução em seu recolhimento de PIS e Cofins, é necessário autorização judicial, uma vez que essa questão específica ainda não foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal, não tendo o fisco federal a mesma interpretação à respeito da matéria. A redução fica, assim, passível de autuação caso realizada sem decisão judicial a amparando.

Diante deste cenário, a VK Advocacia Empresarial se coloca à disposição para mais esclarecimentos e propositura das demandas judiciais pertinentes, visando sempre à redução da carga tributária de seus clientes de forma segura e legalmente amparada pela legislação pátria.

Texto da advogada tributária Juliana Campos Rocha