Teses reflexo da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2017, que determinou, em recurso com repercussão geral reconhecida, ou seja, com aplicação a todos os casos semelhantes, a exclusão do ICMS da base de calculo do PIS e da Cofins, estão sendo levadas cada dia mais a debate perante nosso Poder Judiciário.
Após tal decisão, várias discussões estão sendo apresentadas ao Judiciário visando à redução da carga tributária dos contribuintes, sob o mesmo fundamento jurídico adotado pelos Ministros do Supremo ao retirar o ICMS da base de cálculos das mencionadas contribuições, qual seja, a impossibilidade de inclusão no conceito de faturamento e/ou receita de valores que não integrem de fato o patrimônio do contribuinte, e que não passam de mero ingresso no caixa da empresa a ser posteriormente repassado ao fisco, sendo, na maior parte das vezes, exitosas para os contribuintes.
Em decisões recentes, os juízes de 1° instância de todo país têm autorizado a retirada do PIS e da Cofins de sua própria base de cálculo, aplicando raciocínio idêntico ao proferido pelo STF ao excluir o ICMS da base de cálculos destas contribuições.
Entendeu a i. Juíza Federal da 2ª Vara Cível Federal da Vitoria/ES, em atual decisão, que “o valor arrecadado não incorpora ao patrimônio do contribuinte, não representando faturamento ou receita, mas sim apenas ingresso de caixa, daí a razão pela qual não compõem a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins“(processo nº 5016544-85.2018.4.02.5001)
Em sede liminar, foi determinado pelo Juiz Federal da 16ª Vara Federal Cível do Distrito Federal “que a Ré se abstenha de exigir da Autora a inclusão do PIS e da Cofins na base de calculo do recolhimento dessas contribuições, conforme interpretação dada ao caso concreto”(Mandado de Segurança n°1015923-39.2018.4.01.3400).
Em sua fundamentação o d. Magistrado esclareceu que “no mesmo sentido, foi assentada a tese pela Suprema Corte de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”, julgamento realizado sob o regime de repercussão geral (RE 574.706/PR) e de observância por esse Juízo (art. 927 do CPC/2015).”
Seguindo o raciocínio, o Juiz da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo declarou a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da Cofins em sua própria base de cálculo, nos seguintes termos:
“(b) declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da determinação de inclusão, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, dos valores das próprias contribuições devidos pelas impetrante, por afronta ao art. 195, I, “b”, da CF/88, decretando se, por controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 12, § 1º, III e § 5º, do Decreto nº 1.598/77, com a redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 12.973/14, ou seja dando a estes mesmos dispositivos interpretação conforme a Constituição Federal, a fim de que seja entendido que o PIS e a Cofins não integram a receita bruta e, portanto, não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 12.973/14;” (Mandado de Segurança nº 5016294-16.2017.4.04.7108/RS)
Como pode-se notar, várias decisões isoladas estão sendo proferidas a favor dos contribuintes por todo país. No entanto, para que eles possam usufruir de tal redução em seu recolhimento de PIS e Cofins, é necessário autorização judicial, uma vez que essa questão específica ainda não foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal, não tendo o fisco federal a mesma interpretação à respeito da matéria. A redução fica, assim, passível de autuação caso realizada sem decisão judicial a amparando.
Diante deste cenário, a VK Advocacia Empresarial se coloca à disposição para mais esclarecimentos e propositura das demandas judiciais pertinentes, visando sempre à redução da carga tributária de seus clientes de forma segura e legalmente amparada pela legislação pátria.
Texto da advogada tributária Juliana Campos Rocha