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Desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução trabalhista

9 de Dezembro, 2016



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A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho tem como finalidade atingir o patrimônio dos sócios das empresas para dar eficácia às decisões judiciais, ou seja,para dar garantia de pagamento dos créditos trabalhistas, os quais, segundo a lei, possuem natureza alimentar.

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A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida em que o juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no polo passivo da demanda para que estes sejam responsáveis, mediante seu patrimônio particular, pelo crédito trabalhista da parte contrária.

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Após a vigência da Lei 13.105, de 16/03/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, restou disposto o incidente da desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, trazendo inovações quanto ao procedimento a ser realizado, e o Tribunal Superior do Trabalho, frente às inovações trazidas na Lei 13.105/15, editou a Instrução Normativa 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho. A referida Instrução Normativa estabelece, em seu art. 6º, que se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (art. 878 da CLT).

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Embora a legislação trabalhista não contemple qualquer regra sobre o tema, o artigo 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, autoriza que as normas de direito comum sejam fonte subsidiária do Direito do Trabalho.

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Lado outro, a doutrina e as jurisprudências trabalhistas,ao lecionarem sobre a desconstituição da personalidade jurídica, buscam no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, a fonte subsidiária, através dos entendimentos que se extrai do artigo 50 do primeiro e artigo 28 da legislação especial.

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O artigo 50 do Código Civil dispõe verbis:

“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público qual lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

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O artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor estabelece:

“O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houve abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”

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Há de ser salientado ainda que tanto na doutrina quanto na jurisprudência aponta-se a existência de uma teoria própria do Direito do Trabalho que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se da Teoria do Risco da Atividade Econômica.

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Assim, há o entendimento de que,ao exercer uma atividade econômica, é natural que o empregador (sócio proprietário) se beneficie com o resultado positivo do empreendimento e o empregado, por outro lado, não tenha crescimento do seu patrimônio pessoal devido ao sucesso do empreendimento*, pois salário não é participação no resultado do empreendimento, mas contraprestação ao trabalho realizado.

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A jurisprudência trabalhista tem fixado:

EMENTA: EXECUÇÃO – SOCIEDADE LIMITADA QUE FIGURA COMO SÓCIA DE RECLAMADA RECONHECIDAMENTE INSOLVENTE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA JUCEMG. Frustrados todos os meios para a obtenção de bens passíveis de penhora da Executada, empresa reconhecidamente insolvente, contra a qual foram reunidas todas as execuções, sem que se conseguisse quitá-las inteiramente, pode o d. Juízo, de ofício ou a requerimento da parte, promover diligências para “velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”, a teor do artigo 765, da CLT. Assim, se outra empresa figura como sócia da insolvente e ostenta o mesmo sócio majoritário dessa última, não se justifica o indeferimento de expedição de ofício à JUCEMG, para se conhecer a outra composição societária, como medida de efetividade da execução. Evidente que a inserção ou não dessa empresa-sócia no polo passivo ou de inclusão de seus sócios, para se admitir a desconstituição inversa da personalidade jurídica (artigo 133, §2º do CPC/2015), são temas que ficam protraídos para a época própria. ( Processo:     1. 0001601-92.2011.5.03.0019 -AP(01601-2011-019-03-00-9 AP), Órgão Julgador:   Terceira Turma. Relator:           EmiliaFacchini, Revisor:       Camilla G.Pereira Zeidler, Vara de Origem:     19a. Vara do Trab.de Belo Horizonte – Publicação: 03/10/2016).

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EMENTA: SOCIEDADE ANÔNIMA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SÓCIOS DIRETORES – O artigo 28, §5º, do CDC c/c artigo 50 do CC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT, não excepcionam o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica em relação a qualquer tipo de sociedade. Assim, se a personalidade da pessoa jurídica constituir obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela, a desconsideração será possível, à luz dos precitados dispositivos legais. Em se tratando de sociedade anônima, a jurisprudência trabalhista tem se firmado no sentido de se atribuir a responsabilidade subsidiária somente ao sócio que seja gerente ou controlador. No caso vertente, cuida-se de sociedade anônima de capital fechado, com apenas 04 integrantes, o que atrai a responsabilização subsidiária deles, mormente em face da semelhança da companhia com a sociedade constituída por quotas de responsabilidade limitada. (TRT-3ª Região – Agravo de Petição 0107200-21.2009.5.03.0106 – Data de Publicação: 02/08/2010 – Relator: Des. Jorge Berg de Mendonça).

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Elucidando quanto aos sócios retirantes, há os que defendem que a responsabilidade do sócio retirante não pode ser “ad eternum”, uma vez que os artigos 1.003 e 1032 do Código Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, delimitam o prazo de até dois anos de sua efetiva saída do quadro societário, para que o mesmo responda pelas obrigações da sociedade.

 

Texto de Maria Goreth Torres Neiva