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DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA: ASPECTOS ADVINDOS DA REFORMA TRABALHISTA PROMOVIDA PELA LEI 13.467/17

29 de Agosto, 2018



 

Um dos pontos mais controversos da nova lei trabalhista consiste na extinção da “contribuição sindical obrigatória”.

A Contribuição Sindical, até outubro/2017, era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

Com o advento da Lei 13.467/17, com entrada em vigor em 16/11/2017, o art. 578 da CLT passou a condicionar o desconto da contribuição à prévia e expressa autorização do empregado. Vejamos:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Ou seja, a nova lei trabalhista manteve a contribuição, mas em caráter facultativo, cabendo ao trabalhador autorizar o desconto na remuneração.

Inexiste previsão na legislação a respeito da forma da referida autorização, podendo a mesma ser feita de forma documentalmente individualizada ou ainda por meio de Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada para tanto, que coloque em votação a autorização prévia e expressa para o empregador efetuar o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento de cada empregado, com aprovação e assinatura de cada presente, conforme decidido em recente decisão publicada nos autos do processo nº 0010398-70.2018.5.03.0000 (clique aqui)

Autorizado o desconto, os empregadores, nos termos do art. 582 da CLT, estão obrigados a efetuá-lo na folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, cuja importância é correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma da remuneração.

Quando da entrada em vigor da referida alteração surgiram vários questionamentos acerca da validade da mesma, sendo que em recente decisão em medida cautelar de Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.794 MC/DF, publicada no dia 28/06/2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu por 6 votos a 3, manter a contribuição sindical como facultativa, entendendo que a nova legislação trabalhista não contraria o texto constitucional.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afastou as inconstitucionalidades formal e material. “A legítima opção do legislador não ameaça a liberdade sindical, não ameaça a existência dos sindicatos. (…) Transformar o que era obrigatório em facultativo em nada vai afetar a liberdade sindical – os sindicatos continuarão tendo outras fontes de custeio.”

Assim, as empresas devem observar a prévia e expressa autorização de cada empregado para proceder ao desconto da contribuição sindical em folha de pagamento.

No intuito de colaborar com a boa aplicação do direito e evitar demandas judiciais a respeito do tema, a equipe da VK Advocacia está sempre à disposição para análise, sugestões e desenvolvimento das ações empresariais.

Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5288954

(clique aqui)

 
Texto de Lidiane Oliveira
Advogada Trabalhista