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Credor pode incluir na ação de execução de título extrajudicial parcelas a vencer no curso do processo, decide STJ

17 de Abril, 2019



Em recente decisão proferida nos autos do REsp. nº 1759364/RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela possibilidade de inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.

Na origem, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia decidido pela impossibilidade de inclusão das parcelas a vencer no curso da ação executiva proposta por um condomínio, após o ajuizamento da execução, por entender que o ato violaria o contraditório e a ampla defesa.

Entretanto, com base na aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo de execução[1], o STJ deu provimento ao recurso do condomínio para inclusão das parcelas a vencer no decorrer da execução.

Além de aplicar subsidiariamente as disposições do artigo 323[2] do atual Diploma Processual Civil, o relator do recurso, Ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o entendimento está alinhado aos princípios da efetividade e da economia processual.

Corroborando os demais pontos abordados, o relator ainda ressaltou a previsão legal que possibilita a cumulação de várias execuções quando há especialmente a coincidência de devedor, de juízo e de procedimento[3].

Assim, pelo fato de as parcelas cobradas naquele processo serem originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, entendeu o STJ que não há inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas parcelas.

A decisão é importante na medida em que traz maior celeridade à prestação jurisdicional, evitando novas demandas que tenham por base a mesma relação obrigacional, reduzindo o dispêndio de tempo e dinheiro com novos processos que venham a cobrar dívidas oriundas do mesmo título.

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Texto da advogado cível Patricia Maria Nunes de Souza


[1] Art. 318 do CPC – Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

Art. 771 do CPC – Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Parágrafo único.  Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.

[2] Art. 323 do CPC – Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

[3] Art. 780 do CPC – O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.