O regime monofásico é aplicado a determinadas mercadorias discriminadas em lei específica, a exemplo da Lei nº 10.147, de 21/12/2000, e atribui ao produtor/industrial/importador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS por toda a cadeia. Estão sujeitos a esta sistemática de recolhimento atacadistas, varejistas e distribuidores nos setores de combustíveis; medicamentos e artigos de perfumaria; veículos e autopeças; e bebidas frias alcóolicas e não alcóolicas.
A sistemática monofásica de recolhimento coexiste com o regime cumulativo ou não cumulativo de apuração do PIS/COFINS e exige das empresas a separação das receitas sujeitas ao regime monofásico e a tributação das demais receitas, conforme dispõem a Lei nº 9.718/98 (regime cumulativo) e as leis 10.833/03 e 10.637/02 (regime não cumulativo).
A receita auferida pelo produtor/industrial/importador na revenda das mercadorias sujeitas ao regime monofásico é tributada pelo PIS e COFINS com alíquotas mais elevadas do que as utilizadas na sistemática não cumulativa dessas contribuições, ao passo que as receitas auferidas pelos demais integrantes da cadeia (revendedores) estão sujeitas a alíquota zero.
Sintetizando, o regime monofásico concentra o recolhimento das contribuições relativas ao PIS e à COFINS em uma etapa da cadeia (produtor/industrial/importador) e desonera as demais (revendedores – sujeitos à alíquota zero).
No dia 23/10/2019, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar a questão relativa ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS por empresas revendedoras de produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação regularmente enquadradas no regime não cumulativo.
O julgamento se refere aos Embargos de Divergência números 1.768.224/RS e 1.109.354/SP e, até o presente momento, votou apenas o Relator (Ministro Gurgel Faria) a favor da tese defendida pela Fazenda Nacional, ou seja, pela impossibilidade do creditamento de PIS e COFINS. De acordo com o Relator, a Lei do Reporto (Lei nº 11.033/04 – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária) criou um benefício fiscal que não tem o poder de revogar as leis que regem a estrutura básica da não cumulatividade para o PIS e a COFINS. Aplicando o Princípio da Especialidade, entendeu o Ministro Gurgel Faria que o art. 17 não revogou tacitamente as leis 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como não alterou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para observância do princípio da não cumulatividade. O julgamento está suspenso em face do pedido de vista do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e outros sete ministros aguardam para votar.
O voto do Relator Ministro Gurgel Faria, no julgamento dos embargos de divergência 1.768.224/RS e 1.109.354/SP, coaduna-se com o entendimento desfavorável aos contribuintes que reinou, no STJ, até 2017. Até então, entendiam a 1ª e 2ª Turmas de Direito Público do STJ que o benefício previsto no art. 17 da Lei nº 11.033/04, que concedia aos vendedores o direito à manutenção dos créditos vinculados às operações efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/COFINS, não era aplicável aos contribuintes sujeitos ao regime monofásico. Entendiam as duas Turmas de Direito Público que o referido benefício somente poderia ser usufruído por contribuintes no âmbito do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO). Nesse sentido, os revendedores da cadeia sujeitos ao regime monofásico não estavam contemplados pelo disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/04 e, consequentemente, ao realizarem vendas com alíquota zero, não teriam direito ao crédito de PIS/COFINS.
A questão em pauta demandou a uniformização pela 1ª Seção do STJ no julgamento iniciado em 23/10/19, porque, em 2017, no julgamento do EREsp 1.051.634/CE, a 1ª Turma de Direito Público mudou o entendimento até então aplicado juntamente com a 2ª Turma (desfavorável aos contribuintes) e passou a reconhecer o direito dos revendedores ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS dos produtos sujeitos ao regime monofásico. Neste julgamento, a 1ª Turma alterou o entendimento, decidindo pelo afastamento do artigo 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e concluindo que a vedação ali expressa havia sido tacitamente revogada pelo art. 17 da Lei nº 11.033/04. Concluiu a 1ª Turma do STJ que o art. 17 da Lei nº 11.033/04 constitui dispositivo legal posterior que regula inteiramente a matéria que cuida o artigo 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Em que pese o julgamento dos Embargos de Divergência números 1.768.224/RS e 1.109.354/SP, iniciado em 23/10/19, não estar submetido ao rito dos recursos repetitivos – situação em que a tese fixada seria observada por todas as instâncias inferiores –, o julgamento em referência assume importante relevância na determinação do entendimento da 1ª Seção do STJ sobre a matéria, responsável pela uniformização da jurisprudência da 1ª e 2ª Turmas de Direito Público do STJ, o que, certamente, conferirá maior segurança jurídica aos contribuintes que se enquadram no regime monofásico de tributação. O escritório VK Advocacia Empresarial acompanha com a devida atenção o desfecho deste julgamento e encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
Texto da advogada tributarista Viviane Araújo de Aguiar