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Covid-19 e a decisão do STF

18 de Maio, 2020



O plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente dois trechos da MP 927/20, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho, durante a pandemia ocasionada pela Covid-19.

Esse fato gerou um enorme debate e discussão, se ao retirar a eficácia do artigo 29, não garantiu o STF o reconhecimento automático de covid-19 como doença ocupacional.

O artigo que foi suspenso aduz que:

“Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”

Na realidade o que foi modificado foi o ônus de comprovar o nexo de causalidade entre a doença adquirida e o exercício da atividade laboral. Tendo em vista que anteriormente a decisão do STF o empregado que contraía o covid-19 não era doença ocupacional, exceto se ele comprovasse que o adquiriu em razão das atividades laborais.

Agora, com a suspensão do artigo da Medida Provisória 927, o ônus probatório não é mais do empregado, mas do empregador, que deverá comprovar a adoção de todas as medidas de segurança destinadas a conter a propagação do vírus.

Aduz o art. 21, III, da Lei 8.213/91 que a contaminação do empregado no exercício de sua atividade equipara-se a doença de trabalho, desde que haja provas do nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades profissionais, conforme entendimento jurisprudencial até então adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho. O Decreto 3.048/99 também trata do assunto, exigindo prova da exposição ocupacional quando do acometimento da doença.

A perícia médica do INSS irá, portanto, avaliar o empregado para verificar se caracteriza a doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, se ficar constatada a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e a doença adquirida.

A decisão do STF, contudo, foi contrária ao disposto no art. 20, §1º, “d” da Lei 8.213/91, que não caracteriza como doenças do trabalho as doenças endêmicas, ressalvada a comprovação de que são resultantes de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Ao suspender o artigo da Medida Provisória, o STF entendeu que, devido à pandemia, muitos trabalhadores ligados à área de saúde e a alguns outros serviços estariam sob a proteção do artigo 29, o que, no caso em tela, não se justificaria, já que eles se encontrariam claramente expostos a ser contaminados em função do trabalho.

É importante ressaltar que a contaminação de qualquer pessoa poderá ocorrer em casa, no deslocamento, nos estabelecimentos comerciais e também no trabalho.

Portanto, o que irá ocorrer na verdade é que cada caso deverá ser analisado, de acordo com as situações fáticas. Aqueles que, devido à necessidade, estão trabalhando normalmente nos serviços essenciais, em especial os profissionais da área da saúde, são os que mais estão sujeitos à contaminação pela Covid 19, mas há também os empregados que não apresentam riscos trabalhando, por exemplo, em home office.

Contudo, o ponto primordial é que as empresas deverão adotar todas as medidas necessárias para evitar a contaminação de todos os seus empregados, fornecendo um ambiente de trabalho sadio e seguro. Deverão demonstrar que adotaram medidas como identificação de riscos, histórico ocupacional, trabalho em home office, escalas de trabalho, rodízio de profissionais, orientação e fiscalização sobre adoção de medidas relacionadas à saúde, segurança, higienização e entrega de equipamentos de proteção individual.

Caso reste comprovado que as empresas não adotaram todas as medidas previstas no ordenamento juridico, e não observaram as condições de higiene e limpeza recomendadas pelo Ministério da Saúde, o empregado terá direito à estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses, caso haja a percepção de benefício previdenciário acidentário; além disso, reclamações trabalhistas com pedido de indenização por danos morais e materiais pela doença ocupacional, pensão mensal vitalícia e até consequências tributárias e previdenciárias, serão geradas.

A decisão do STF também manteve plena competência fiscalizatória dos auditores do trabalho, aduzindo que o referido órgão é ainda mais importante nesse momento de pandemia. Isso significa que os auditores fiscais do trabalho vinculados ao Ministério da Economia poderão exercer com mais liberdade suas fiscalizações.

A equipe da VK Advocacia está sempre à disposição para análise, sugestões e proposição de ações empresariais que visam prevenir problemas futuros, especialmente neste momento de crise.

 

Texto da advogada trabalhista  Sheila Gomes Ferreira