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Contribuição sindical: fim da natureza tributária com as novas disposições contempladas na Reforma Trabalhista

26 de Julho, 2018



 

Dentre as várias alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista, aprovada pela Lei nº 13.467/2017, uma de grande relevância transcende o ramo jus laboral e recai sobre o Direito Tributário. Trata-se do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, erroneamente denominada de “imposto sindical”.

Com as novas disposições contidas nos artigos 578 e 579 da CLT, as contribuições sindicais deixaram de ser obrigatórias, fazendo-se necessária a prévia e expressa autorização como condição para sua cobrança. Nesse sentido, confira-se:

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifos do Impugnante)

A respeito da natureza jurídica da contribuição sindical, em 2014, no julgamento do MS 28465/DF (Relator Ministro Marco Aurélio), o Supremo Tribunal Federal definiu que a contribuição possuía natureza jurídica tributária (enquadrada na espécie contribuições parafiscais, porque destinadas a entidades que não compõem o Estado), uma vez que preenchia os contornos estabelecidos na definição de tributo prevista no art. 3º do CTN¹ , e confirmou a competência do TCU para controlar e fiscalizar a arrecadação e aplicação do referido tributo, em razão do manifesto caráter público que lhe era intrínseco. Nesse sentido:

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – CONTROLE – ENTIDADES SINDICAIS – AUTONOMIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. A atividade de controle do Tribunal de Contas da União sobre a atuação das entidades sindicais não representa violação à respectiva autonomia assegurada na Lei Maior.
MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – FISCALIZAÇÃO – RESPONSÁVEIS – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – NATUREZA TRIBUTÁRIA – RECEITA PÚBLICA. As contribuições sindicais compulsórias possuem natureza tributária, constituindo receita pública, estando os responsáveis sujeitos à competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União. (MS 28465 / DF. Relator Ministro Marco Aurélio. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data do julgamento: 18/03/2014. Data da publicação: DJe 03/04/2014)

Assim, com a Reforma Trabalhista operada pela Lei nº 13.467/2017, as contribuições sindicais deixaram de ser obrigatórias e, com isso, perderam a natureza jurídica de tributo. Agora, os empregados, autônomos, empregadores e produtores rurais devem manifestar, prévia e expressamente, perante as entidades sindicais e federações de representação, a intenção de pagar referida contribuição.

Nesse novo cenário, os tribunais pátrios já estão sendo demandados para pronunciamento jurisdicional sobre os novos contornos da contribuição sindical,sendo que, em 29/06/18, o Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 3, declarou a constitucionalidade deste ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu sua obrigatoriedade.

Conforme “Notícias STF²” , de 29/06/18, o dispositivo que disciplina o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical “foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55, que buscava o reconhecimento da validade da mudança na legislação. Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux, apresentado no dia 28 de junho, quando o julgamento foi iniciado. Entre os argumentos expostos por ele e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Cármen Lúcia, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição”.

Alguns sindicatos e federações representativos de categorias de empregados, empregadores, autônomos e produtores rurais estão agindo como se não tivesse havido a Reforma Trabalhista e continuam enviando as Guias de Recolhimento da contribuição sindical. O escritório VK Advocacia Empresarial se encontra à disposição para análise dessas cobranças, ressalvando que, relativamente ao exercício de 2018, eventual recolhimento deve ser precedido de prévia e expressa autorização.


¹Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

²www.stf.jus.br. Notícias STF. 29/06/2018.

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Texto de Viviane Araújo de Aguiar
Área Tributária