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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL / CONFEDERATIVA / ASSISTENCIAL – DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA DESCONTO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES

10 de Agosto, 2018



 

A Contribuição Sindical foi extinta com a reforma trabalhista e em junho do corrente ano o STF colocou fim às intermináveis discussões acerca da obrigatoriedade imposta aos trabalhadores com a nova redação dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores.

Decidiu o Supremo Tribunal Federal que não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição Federal determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Os ministros do STF concordaram ainda, que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a CF/88.

Embora tenha sido extinta a contribuição sindical, é preciso que os empregados e empregadores fiquem atentos quanto a outras contribuições, que não sofreram alterações.

A Contribuição Assistencial que é uma obrigação diversa da Contribuição Sindical, encontra previsão no art. 513, alínea “e” da CLT. Tal contribuição são custeadas pelos membros das categorias profissional ou econômica, filiados ou não à entidade sindical que os representa e é fixada por assembleia da categoria, devidamente convocada para tal, através da publicação de edital e está prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, na ausência dessas, em sentença normativa de processo que envolve dissídio coletivo (no caso de contribuição de categoria profissional). Portanto, é uma contribuição instituída e é extensiva à toda a categoria representativa, tendo caráter compulsório.

As empresas, por segurança devem participar de forma ativa e direta das negociações coletivas, buscando evitar fixação de Contribuição Assistencial de valor exorbitante, eis que na atual conjuntura os sindicatos buscam compensar a receita perdida com o fim da contribuição sindical.
Portanto, é necessária a manutenção dos valores anteriormente fixados à título d contribuição assistencial, inibindo abusos.

A Contribuição Confederativa, visa custear o sistema confederativo, estando prevista no artigo 8º inciso IV da Constituição Federal. Esta contribuição poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, e com o fim da contribuição sindical não deverá ser objeto de cobrança abusiva.

O STF já firmou o entendimento que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Enfim, o empregador deve se assegurar mediante declaração do empregado, por escrito, para o desconto de tal contribuição e repasse ao sindicato da classe.

Dentre as contribuições acima mencionadas existe ainda, a Mensalidade Sindical que é uma contribuição daquele empregado que é sócio ou seja, sindicalizado e é facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF). Esta deve ser descontada daquele que por opção se filiar ao sindicato representativo. O pagamento desta contribuição é feito mediante desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho e autorizado pelo empregado.

Sendo assim, conclui-se que em razão do término da obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical deixa de ser devido o desconto de um dia do salário no mês de março de cada ano, nos termos já decididos pela Suprema Corte. De igual forma é vedada a imposição de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembleia geral dos trabalhadores.

Portanto, todos os descontos de contribuições em favor do sindicato estão condicionados à autorização prévia e expressa dos empregados, inclusive aqueles que forem filiados.

Texto de Maria Goreth Torres Neiva
Advogada Trabalhista