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CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

17 de Outubro, 2019



A Lei nº 13.467/17 criou novos modelos de contrato de trabalho, tais como o de teletrabalho ou home office, o de trabalho intermitente, o de profissional autônomo exclusivo e o contrato de trabalho de 12×36 horas.

 Uma grande inovação da Lei nº 13.467/17 é o contrato de trabalho intermitente, pois não havia previsão legal da modalidade em 1943, quando foi instituída a CLT.

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Antes da Reforma Trabalhista, a CLT fazia uma tímida referência ao trabalho intermitente, admitindo-o no caso dos trabalhadores no serviço ferroviário, que estava previsto no artigo 236, que dispunha:

“Art. 236 – No serviço ferroviário – considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras de arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias – aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.”

Essa era a única hipótese de contrato intermitente previsto pela CLT.

Com a Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17 –, o contrato intermitente passa a ser previsto, conceituado no novo artigo 443 da CLT, em seu parágrafo 3º, verbis:

“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

 Interessante destacar, ainda, que o colaborador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

Apesar da Lei nº 13.467/17 ser recente, já sofreu alteração pela Medida Provisória 808/2017, que havia modificado o art. 452-A da CLT, estabelecendo que o contrato de trabalho intermitente deveria ser celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto em Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva, bem como deveria constar:

– identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

– valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e

– o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Importante destacar que o texto acima perdeu a validade a partir de 23/04/2018, porém, a Portaria MTB 349/2018 manteve a exigência de serem registradas na CTPS e de se fazerem constar, no contrato intermitente, tais informações, uma vez que visa apenas garantir os direitos e obrigações para ambas as partes.

Além das informações supra, pode ainda ser estipulado entre empregador e empregado os seguintes termos do contrato:

– Os locais de prestação de serviços;

– Os turnos para os quais o empregado será convocado a prestar serviços;

– As formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;

– O formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

Sempre que houver a convocação do empregado para o trabalho, a comunicação deverá ocorrer com pelo menos três dias corridos de antecedência, de forma eficaz, comprovando-se a ciência pelo colaborador, para que o mesmo possa se organizar para desenvolver suas atividades, podendo ficar estabelecido, ainda, em cronograma, as datas em que o empregado deverá comparecer ao trabalho.

Com a perda da validade da MP 808/2017, o empregado terá o prazo de 24 horas para responder se aceita ou rejeita o trabalho oferecido, sendo que, no caso de não se manifestar, presumir-se-á que houve recusa.

Importante, também, esclarecer que o período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador e, durante esse intervalo, poderá o empregado prestar serviços a outros empregadores se assim desejar.

Quanto ao pagamento pelo serviço prestado, dentro do valor acordado devem constar, devidamente especificadas para que o empregado possa compreender o que está sendo pago, as verbas abaixo descritas:

1 – A remuneração acordada;

2 – As férias proporcionais ainda com acréscimo de um terço;

3 – O décimo terceiro salário proporcional;

4 – O repouso semanal remunerado;

5 – Os devidos adicionais legais.

6 – A contribuição previdenciária e o FGTS, que deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei, sendo o saque, quando da demissão, limitado a 80% do valor dos depósitos.

Em relação às férias, como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado terá direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador, podendo parcelar suas férias em até três períodos.

Por fim, o rompimento do contrato de trabalho intermitente pode acontecer por diversos motivos, sendo amparado por lei, porém, tendo tido vários pontos elucidados pela MP 808/17, eis que a Lei nº 13.467/17 pouco tratou sobre essa questão.

Dispõe o art. 484-A, da Lei nº 13.467:

 “Art. 484-A – O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas.”

 Importante esclarecer que as verbas rescisórias são aquelas que, por lei, são devidas ao funcionário quando existe a quebra de contrato intermitente, como, por exemplo, aviso prévio indenizado pela metade; 50% da indenização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dentre outras.

Outro ponto muito importante que ampara o trabalhador intermitente é que, de acordo com a legislação vigente, fica estabelecido, no art. 452-D, o seguinte:

“Art. 452-D. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.” (NR)

 E, nesses casos, importante observar que o trabalhador não será autorizado a participar do programa de Seguro-Desemprego.

Certo é que existem os que são a favor e os que são contra esse tipo de contratação. Porém, verdade é que tal modalidade inovou o cenário trabalhista nacional, podendo haver um grande aumento nas oportunidades de emprego e, consequentemente, um grande crescimento econômico para o país.

 

Texto da advogada do trabalho Lilian Duarte Bicalho