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Conciliação é alternativa para conflitos de relações de consumo

30 de Junho, 2017



Procurando infundir a cultura da pacificação entre as partes do processo, o Código de Processo Civil de 2015, em inúmeros preceitos, estimula a solução pacífica de controvérsias com audiências de conciliação e mediação necessárias. Em busca da redução da litigiosidade, o novo CPC elenca os métodos de solução consensual de controvérsias entre as normas fundamentais do processo civil, com ênfase na mediação e na conciliação (parágrafos 2º e 3º do artigo 3º).

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Diferentemente do CPC de 1973, que, em seu rito ordinário, previa a audiência preliminar no artigo 331 como a primeira oportunidade formal voltada para a tentativa de composição das partes, o novo CPC traz a audiência de conciliação ou de mediação no início do processo. A audiência de conciliação será realizada desde que a petição inicial preencha os requisitos essenciais e não seja o caso de improcedência liminar do pedido. Importante mencionar que a audiência não será realizada caso o autor declare, expressamente, na petição inicial que opta por sua não realização. Apesar do texto legal dispor que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual, o que deve-se entender é que basta que qualquer das partes manifeste sua intenção em não participar da audiência de conciliação ou de mediação para que esta não possa ser realizada.

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Entre as principais inovações do novo CPC, estão estas alternativas consensuais de solução de conflitos, que além de gerarem redução de custos, proporcionam grandes benefícios às empresas, como a agilidade na resolução das controvérsias e a pacificação das partes envolvidas, no sentido de manter relacionamentos e parcerias importantes para os seus negócios, bem como contribuir para a manutenção da competitividade.

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O uso dos métodos consensuais para a resolução de conflitos tem sido cada vez mais frequente no país, especialmente a partir das alterações incluídas no novo CPC. Para a solução de controvérsias envolvendo relações de consumo, a conciliação e a mediação tem ganhado muito espaço, evitando que as partes recorram ao Poder Judiciário para chegar a um acordo.

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Na opinião da especialista em Direito do Consumidor Cláudia Lima Marques, o uso prioritário dos métodos alternativos para a resolução de conflitos, conforme determinado pelo Novo CPC, incentivou uma mudança, “que tem avançado, mas que ainda tem um longo caminhar pela frente”.

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Segundo ela, a conciliação se adapta muito às relações de consumo porque garante mais possibilidades de ganho ao consumidor, além de evitar a judicialização.

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“É claro que o acesso ao Judiciário é importante, mas, em virtude desse congestionamento que estamos vivendo, essas opções são muito bem-vindas. Elas têm de ser bem reguladas, e o importante é que junto com essa evolução da cultura também venha uma evolução dos resultados.”

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Com o incentivo para o uso da conciliação e da mediação, os tribunais passaram a criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, e o papel das câmaras de conciliação privadas também cresceu. Isso porque, por meio dos centros e das câmaras, é possível resolver demandas apenas com o apoio de mediadores e conciliadores, sem a necessidade da intervenção de um juiz. Segundo a especialista, que é estudiosa do Direito europeu, esse modelo funciona em muitos países com bastante sucesso.

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Fidelização de clientes

Esse já é o caminho adotado por grandes empresas antenadas às novas formas de solução de conflitos, e preocupadas em fidelizar seus clientes. A empresa de telefonia Vivo, por exemplo, que já foi líder em reclamações de consumidores, tem se dedicado a implantar meios alternativos para solucionar pendências antes de virarem processos judiciais.

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O objetivo da companhia é evitar a judicialização, buscando o alcance de acordos, além de tentar reconquistar a confiança dos clientes, convencendo-os de que vale a pena permanecer utilizando os serviços da empresa.

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Fonte: portal Migalhas.com

Texto de Gisele Sousa dos Santos