No dia 18 de Outubro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1.233.096, que tem como objeto a discussão sobre a possibilidade de “exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo”.
Vale lembrar que esta tese ora discutida se assemelha com a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, já julgada pelo STF no final de 2017, quando prevaleceu o posicionamento favorável ao contribuinte.
Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal declarou que é indevida a inclusão do ICMS no conceito de faturamento da empresa.
Destaca-se que, atualmente, para o STF, o conceito de faturamento é relativamente simples: será considerado faturamento todo valor que incorporar o patrimônio da empresa. Dessa maneira, os valores ingressados em caixa a título de ICMS seriam apenas um mero trânsito contábil, uma vez que os valores recebidos ingressam no caixa da empresa já predestinados aos cofres do Fisco estadual.
Portanto, seguindo a mesma lógica, os contribuintes vêm ajuizando ações visando à exclusão dos valores pagos a título de PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo – que é o faturamento –, pois tais valores também seriam estranhos ao conceito de faturamento, uma vez que o valor pago a título dos referidos tributos não serão incorporado ao patrimônio da empresa, mas sim aos cofres do Fisco federal.
Em que pese o STF ainda não tenha proferido nenhuma decisão sobre o mérito da discussão acerca da exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, a perspectiva é de nova decisão favorável aos contribuintes em razão da semelhança com a discussão relativa à exclusão do ICMS.
Afinal, como já dito anteriormente em outras publicações da VK Advocacia Empresarial, em razão do “novo” conceito de faturamento definido pelo Supremo Tribunal Federal, surgiram novas demandas pleiteando a retirada de outros tributos da base de cálculo do PIS e da COFINS, tais como o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e os próprios valores recolhidos a título de PIS e da COFINS.
Assim, além de haver um precedente quase idêntico favorável ao pleito dos contribuintes sobre a presente discussão, a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é extremamente recente, haja vista que o julgamento do processo ocorreu em março de 2017. Logo, não se espera que tenha uma mudança substancial do entendimento do STF, sob pena até mesmo de violação do Princípio Constitucional da Segurança Jurídica.
É válido destacar que o temor por um julgamento político que venha a alterar esse cenário cresceu após o STF retirar de pauta o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional no caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso porque a aguardada apreciação sobre a modulação de efeitos da decisão favorável aos contribuintes solicitada pelo Fisco federal seria realizada no julgamento dos Embargos de Declaração.
Não obstante o temor de uma decisão política, destaca-se que o cenário jurídico atual continua favorável aos contribuintes, de modo que as empresas interessadas em ter uma redução dos valores pagos a título de PIS e COFINS já podem requerer judicialmente a permissão para realizar a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.
A equipe da Área Tributária do escritório VK Advocacia Empresarial está à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais porventura necessários em relação ao assunto abordado, bem como para auxiliar seus clientes no que for preciso.
Texto do advogado tributarista Raul Ferreira Passos