Notícias

Compensação de PIS e COFINS: CARF exara entendimento que abrange o conceito de insumos

29 de Março, 2019



A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, na sessão realizada em 29 de janeiro de 2019, emitiu entendimento favorável aos contribuintes referente à abrangência do conceito de insumos para fins de compensação de créditos de PIS e COFINS.

O caso em questão foi levado ao CARF por uma empresa que atua no ramo de mineração, o qual pleiteava o direito de creditar-se de todas as despesas decorrentes dos bens e prestações de serviços adquiridos visando a preservação do meio ambiente, produtos e serviços essenciais ao exercício da atividade de mineração, bem como o creditamento dos encargos de depreciação dos bens do ativo imobilizado.

Vale esclarecer, que no caso em análise, o contribuinte, por ser empresa que tem como objeto exploração de minério, possui a obrigação de preservação ambiental decorrentes de uma imposição do Poder Público. Dessa maneira, caso a empresa não cumpra com suas obrigações ambientais fica impossibilitada de exercer suas atividades (extração de minério).

A referida demanda havia sido julgada improcedente em 1ª instância, mas obteve um resultado favorável à empresa em 2ª instância devido a comprovação documental pelo contribuinte da correlação existente entre as referidas despesas – insumos – com o desenvolvimento da atividade da empresa. Ou seja, comprou-se a essencialidade dos referidos insumos.

Ademais, conforme o entendimento firmado no acórdão em comento, o conceito de insumo não se restringiria apenas às matérias-primas, produtos intermediários e aos materiais de embalagem. Isto é, para os julgadores, é possível a compensação das despesas resultante das aquisições necessárias para o desenvolvimento das atividades do contribuinte, desde que efetivamente demonstrada a aplicação dos mesmos no exercício da atividade da empresa, bem como de despesas com o cumprimento de obrigações ambientais quando decorrentes de imposição do Poder Público, como no caso presente.

De acordo com os conselheiros do CARF, para que determinada despesa esteja dentro do conceito de insumo para COFINS e PIS não é necessário que o bem ou a prestação do serviço – que pretende ser incluído no conceito de insumo – esteja diretamente relacionado com o produto final do contribuinte, isto é, pode ser considerado insumo bem ou serviço que foi empregado de forma indireta no processo produtivo.

No entanto, foi ressalvada a necessidade de que aquele bem ou serviço que será considerado como insumo, tenha sido adquirido com a finalidade de ser utilizado ou viabilizar a prestação de serviço ou a produção do contribuinte. Em outras palavras, é imprescindível que seja comprovado que o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte dependa da aquisição daquele bem ou serviço. Mais uma vez o requisito da essencialidade.

A título de exemplificação, no caso do Acórdão em comento, a empresa foi autorizada a creditar-se dos valores gastos com: serviço de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental, locação de máquinas e equipamentos necessários para recuperação ambiental, serviço de monitoramentos do meio ambiente, etc. (obrigações ambientais impostas pelo Poder Público), bem como dos encargos das depreciações das empilhadeiras, bombas hidráulicas, motores, etc., desde que devidamente registrados no ativo imobilizado.

Em suma, conforme recente decisão proferida pelo CARF, para que determinado bem ou serviço seja considerado insumo para fins de compensação de PIS e COFINS deve ser comprovada a relação de essencialidade do insumo com o processo produtivo, sendo indiferente se aquele bem ou serviço foi empregado de forma direta ou indireta no desenvolvimento da atividade do contribuinte.

A equipe da Área Tributária do escritório VK Advocacia Empresarial está à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais porventura necessários em relação ao assunto abordado, bem como para auxiliar seus clientes no que for necessário.

Acórdão do CARF: 3301­005.605 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária

Texto do advogado tributário Raul Felipe Ferreira de Freitas