Inicialmente, deve restar claro que profissional autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços se dá de forma eventual – ou seja, não habitual.
É iminente o risco de reconhecimento de vínculo de emprego quando presentes os requisitos da subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, independente de ser o profissional autônomo ativo ou inativo no serviço público.
No tocante à invalidez e aos recolhimentos fiscais e previdenciários, é interessante destacar que o artigo 222 da lei 8112/90 diz que perde a qualidade de beneficiário do Regime Próprio da Previdência Social o servidor aposentado por invalidez quando cessada tal condição. E é óbvio que, ao exercer outra atividade, mesmo que no âmbito privado, implica em cessação da invalidez.
Na realidade, tanto no RGPS como em RPPS, a volta à atividade remunerada é incompatível com a manutenção da aposentadoria por invalidez. Tanto é que a própria lei previdenciária vislumbra o seu cancelamento quando descobre a atividade profissional paralela. No INSS, a regra é clara: “o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.
Desta forma, o recolhimento do INSS no Regime da Previdência Social poderá anular a aposentadoria concedida no RPPS, visto que os sistemas são interligados.
Texto da advogada trabalhista Paola Barbosa de Oliveira.