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Como caracterizar o acúmulo de função

30 de Junho, 2017



O acúmulo de função ocorre quando o empregado, além de exercer sua própria função, também exerce, de forma não excepcional e não eventual a de outro cargo. Corrobora com este entendimento o seguinte julgado:

DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. A configuração do acúmulo de função, hábil a ensejar a reparação salarial devida, ocorre sempre que a postura patronal motive desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo, vulnerando a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.

TRT-1 – RO: 00100276420135010024 RJ, Data de Julgamento: 09/03/2016, Sexta Turma, Data de Publicação: 17/03/2016

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Como exemplo, podemos citar o funcionário que foi contratado para exercer a função de repositor e o empregador determina que além daquela função ele passe a ser operador de caixa, num determinado período de maneira habitual. Se o labor nessa nova função gerar aumento da sua jornada de trabalho e se o operador de caixa efetivo receber maior salário do que ele, sem dúvida existe o risco do empregador vir a ser condenado pelo acumulo de função.

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Na pratica, a caracterização do acumulo de função pelo Magistrado é tarefa difícil, o que acarreta diversas decisões contraditórias. Nestes casos, o Magistrado precisa fazer uma avaliação minuciosa para verificar se a atividade extra não é eventual ou acessória.

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Necessário esclarecer, que não configura o acúmulo de função a determinação do empregador, dentro do exercício de seu poder diretivo e dentro da jornada normal de trabalho do empregado, realizar, eventualmente, além de suas funções originariamente atribuídas contratualmente, outras que não desnaturem a essência do cargo para o qual foi contratado, tanto é assim que o parágrafo único do artigo 456 da CLT determina que na “falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

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Caso seja configurado o acúmulo de função o empregador é condenado a pagar ao empregado um adicional salarial pela função acumulada. Entretanto existem divergências quanto ao critério de fixação do valor a ser acrescido, já que inexiste legislação específica que versa sobre o tema. Alguns Magistrados aplicam um percentual sobre o salário outros o parâmetro do maior salário da função acumulada.

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Texto de Ana Gabriela Teixeira Córdova