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CARF CONFIRMA VALIDADE DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ENVOLVENDO A SEGREGAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CONTRIBUINTES

18 de Julho, 2016



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Recente decisão proferida pelo CARF foi comemorada por contribuintes e tributaristas por confirmar a validade de planejamento tributário envolvendo a segregação de atividades da empresa com a criação de nova sociedade, gerando, com esse movimento societário, créditos de PIS e COFINS. O acórdão proferido pela 2ª Turma, da 3ª Câmara, da 3ª Seção de Julgamento é o de nº 3302-­003.138.

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O caso noticiado se trata de empresa fabricante de produtos de madeira que decidiu segregar a atividade de plantio de eucalipto para fornecimento de madeira destinada à indústria, constituindo nova sociedade e integralizando o respectivo capital social com fazendas produtoras desse eucalipto.

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Nesse cenário, a nova empresa passou a vender madeira para a indústria, gerando assim créditos de PIS e COFINS passíveis de serem apropriados pelo contribuinte conforme a sistemática da não cumulatividade aplicável para essas contribuições.

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Ocorre que foi justamente esse aproveitamento de créditos o motivo de autuação pelo Fisco Federal. Segundo a fiscalização, não teria ocorrido efetiva operação de compra de madeira com a real mudança de titularidade de seu possuidor. Nos termos do auto de infração, a operação não passaria de uma simulação, de forma que a madeira sempre foi de propriedade da empresa industrial, que apenas interpôs terceira pessoa com a única finalidade de reduzir a carga tributária pela apropriação de créditos de PIS e COFINS, o que não seria permitido pela legislação vigente.

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Como se verifica, o pano de fundo de todo esse imbróglio é a discussão sobre os limites da autonomia individual do contribuinte para planejar seus negócios a fim de obter, licitamente, carga tributária menos onerosa, quer dizer, até que ponto se estaria diante de planejamento tributário ou o contribuinte teria rompido esse tênue liame e ingressado em situações em que poderia ficar caracterizada a simulação.

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Novamente o CARF, ao se debruçar sobre esse tema, confirma que a resposta não pode ser dada em abstrato, mas depende das particularidades de cada caso. De fato, não existe uma fórmula matemática exata para solucionar a questão, sendo que tem prevalecido a tese de que se os atos realizados pelo contribuinte se confirmam não somente em sua forma, mas também em substância, não ocultando os reais negócios pretendidos pelas partes, não há que se falar em simulação, e seus efeitos tributários permanecem válidos perante o Fisco.

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Voltando-se ao caso em destaque, o conselheiro relator ressaltou que os documentos constantes dos autos comprovam que:

(i) a titularidade das fazendas foi efetivamente transferida para a empresa recém-criada;

(ii) ambas as empresas, industrial e produtora de eucalipto, possuem sede própria;

(iii) também possuem contabilidade e funcionários individualizados, não ocorrendo hipótese de simulação nas vendas, o que torna válido o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.

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Em caso semelhante, uma multinacional de produtos de perfumaria e higiene pessoal obteve vitória no CARF em planejamento tributário tendente a reduzir a incidência do PIS e da COFINS de incidência monofásica criando empresas do mesmo grupo destinadas à distribuição de seus produtos. Nesse caso, a margem de lucro mais significativa ficaria na segunda ponta da operação (distribuição), em que o PIS e a COFINS incidiriam mediante aplicação de alíquota zero, o que gerou economia tributária para o grupo.

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Novamente o Fisco Federal autuou o contribuinte sob a alegação de ocorrência de simulação com a criação de empresa do mesmo grupo destinada à distribuição. Todavia, a acusação fiscal foi afastada pelo Tribunal Administrativo, levando-se em consideração que:

(i) a modificação da estrutura dos contribuintes, por si só, não induz à consideração de que houve simulação;

(ii) a segregação de atividade efetivamente existiu, sendo que a empresa distribuidora não se trataria de uma mera ficção;

(iii) o propósito negocial estaria presente, eis que se trataria da própria venda dos produtos.

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O leading case no CARF favorável ao contribuinte foi um julgado relativo a um estaleiro que inicialmente montava e vendia as embarcações, sendo que, para fins de economia tributária, decidiu segregar as duas atividades. Nessa hipótese, o Tribunal Administrativo afastou a acusação de simulação também em razão de que teria restado demonstrado nos autos que as duas empresas existiriam de fato após a reestruturação societária, não podendo o Fisco desconsiderar os negócios jurídicos por elas praticados.

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Por fim, cumpre salientar que também há diversos julgados no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais contrários aos contribuintes. Em um desses casos, de conhecida fabricante de calçados, a segregação de atividades foi realizada de forma que a indústria (lucro real) vendia a preço de custo as mercadorias para oito empresas recém-criadas que, por sua vez, as revendiam para o consumidor final a preço de mercado.

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Além da questão econômica envolvida no caso acima, o CARF ainda considerou que houve simulação, porque as oito empresas não possuíam qualquer estrutura ou funcionários próprios para operar.

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Há também julgados em que a simulação foi acatada pelo CARF em razão de que ambas as empresas, após segregação, utilizaram o mesmo espaço físico, tinham nomes e marcas semelhantes, utilizavam funcionários em comum e possuíam relevante fluxo financeiro entre elas, sendo esses alguns exemplos, dentre muitas outras possibilidades, que possibilitam a interpretação de que, na prática, efetivamente não há autonomia entre as sociedades nascidas da segregação de atividades.

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Desse modo, pode-se concluir que o recente julgado do CARF, por um lado, se traduz em um importante precedente para o contribuinte, mas por outro, reforça o fato de que, em se tratando de planejamento tributário, somente a comprovação dos negócios jurídicos em sua essência pode gerar segurança para as operações.

Texto de Henrique M. Rodrigues de Azevedo