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CARF analisa prazo prescricional para que contribuinte compense créditos reconhecidos em ação judicial

19 de Junho, 2019



Em sessão ocorrida em 26/03/2019[1], o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), órgão responsável por julgar litígios fiscais federais em segunda instância administrativa, julgou Recurso Voluntário interposto por um contribuinte (pessoa jurídica) em que se discutiu a prescrição do direito de compensar créditos tributários reconhecidos em ação judicial.

Os créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado podem ser devolvidos ao contribuinte tanto na própria ação judicial, por meio da sistemática dos precatórios judiciais, quanto por meio de compensação com determinados débitos tributários próprios administrados pela RFB, processada apenas na via administrativa.

O assunto ganha maior relevância no atual contexto das compensações de créditos derivados das demandas em que se discutiu ou ainda se discute a “exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS”. Em face dos vultosos valores a serem recuperados, é bem provável que, em muitos casos, os contribuintes não consigam compensá-los inteiramente com seus débitos no prazo prescricional considerado pela Receita Federal do Brasil (cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu).

As regras próprias para a compensação administrativa estão previstas no art. 74 da lei 9.430/96, bem como no art. 100 da IN RFB nº 1.717/2017, dentre as quais se inclui a exigência de prévia habilitação do crédito fiscal decorrente de decisão judicial transitada em julgado que se pretende compensar.

Contudo, tanto a Lei nº 9.430/96 quanto a IN RFB nº 1.717/2017300/12 não esclarecem se a compensação dos referidos créditos tributários reconhecidos por decisões judiciais estaria sujeita a algum prazo prescricional específico. Por seu turno, a RFB tem defendido a aplicação, por analogia, do Decreto nº 20.910/32, que prevê um prazo prescricional “geral” de cinco anos para quaisquer demandas contra a Fazenda Pública.

E este foi o entendimento aplicado na decisão da DRJ-BH (primeira instância administrativa no julgamento de litígios fiscais federais), questionada no Recurso Voluntário em pauta. Restou decidido que “o direito pleiteado pelo sujeito passivo para compensação de débitos próprios com créditos reconhecidos em decisão judicial prescreve em cinco anos após a data do trânsito em julgado da ação judicial.”

Em seu recurso, o contribuinte argumentou que não poderia prevalecer o entendimento de prescrição no prazo de cinco anos após a data do trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu seu direito creditório, vez que não teria havido inércia de sua parte em realizar o procedimento de compensação. No caso concreto, o contribuinte alegou que não tinha tributos (débitos) suficientes para compensar o crédito nesse período.

As questões analisadas pelo CARF foram as seguintes: iniciadas as compensações, o contribuinte teria que observar prazo para concluí-las? Este prazo varia de acordo com a existência ou não de débitos? O contribuinte que possui débitos pode prolongar a compensação de acordo com sua discricionariedade?  Diante da omissão da norma jurídica, qual seria o prazo prescricional para efetivar o procedimento compensatório?

O CARF decidiu a questão a partir da análise de 3 (três) hipóteses:

  1. O contribuinte que não conclui as compensações sem qualquer motivo.
  2. O contribuinte que tem créditos, mas não exercita o direito durante o prazo de cinco anos.
  3. O contribuinte que não exercita o direito compensatório por não ter tributos a compensar.

No recurso administrativo em pauta, o contribuinte enquadrava-se na terceira hipótese e o CARF concluiu que “iniciado o procedimento compensatório pela entrega da declaração de compensação no prazo prescricional, mas inexistindo débito a compensar, ao contribuinte não pode ser estipulado prazo para utilizar o seu crédito, sob pena de exigir­lhe conduta impossível.” (grifos nossos)

O Acórdão nº 3302­006.585 restou assim ementado:

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 28/02/1989 a 30/09/1995 

 DIREITO A COMPENSAÇÃO OBSTADOPELA INEXISTÊNCIA DE TRIBUTO A EXTINGUIR Iniciado o procedimento compensatório pela entrega da declaração de compensação no prazo prescricional, mas inexistindo débito a ser extinto, ao contribuinte não pode ser estipulado prazo para utilizar o seu crédito, sob pena de ser­lhe exigida conduta impossível.”

Importante destacar que este entendimento do CARF vai ao encontro de recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição deve ser afastada sempre que constatado que o contribuinte deu início à compensação dentro do prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que lhe reconheceu o direito creditório, não havendo prazo final para conclusão das compensações para consumo de todo o crédito.

Nesse sentido, eventual discussão administrativa ou judicial relativa à prescrição do direito do contribuinte para compensar créditos reconhecidos em ação judicial encontra importante amparo neste precedente do Tribunal Administrativo Federal e também nos recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, estando a VK Advocacia Empresarial à disposição para adotar as medidas necessárias à obtenção do provimento jurisdicional ou administrativo que afaste eventual entendimento de prescrição quinquenal do direito creditório a partir do trânsito em julgado de decisão judicial.

Texto da advogada tributária Viviane Araújo de Aguiar             

[1] Acórdão nº 3302­006.585. Processo nº 10680.015558/2002­10 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária – Data de publicação do acórdão: 19/04/2019