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Breves considerações sobre o princípio da imparcialidade do juiz na justiça do trabalho

5 de Junho, 2017



Boletim_imparcialidade do juiz do trabalho

Os princípios representam a base do ordenamento jurídico e o Direito do Trabalho possui princípios específicos que desempenham funções importantes e essenciais na interpretação e aplicação das normas trabalhistas. Os princípios, na verdade, servem como norteadores para os aplicadores do direito (juízes, advogados, procuradores, defensores etc.), bem como orientam também os legisladores (deputados e senadores) quando da elaboração das leis.

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Não menos importante, os princípios do Direito do Trabalho também têm a função de suprir lacunas deixadas nas leis pelos legisladores, uma vez que ao juiz cabe o dever de julgar e, para tanto, deve utilizar-se da jurisprudência, da analogia, da equidade e dos princípios e normas gerais de direito. É o que preceitua o artigo 8º da CLT.

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Para o mestre Sérgio Pinto Martins, princípios são “as proposições básicas que fundamentam as ciências, informando-as e orientando-as. São as proposições que se colocam na base da ciência, informando-a e orientando-a. Para o Direito, o princípio é o seu fundamento, a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas.”

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De acordo com a melhor doutrina, os princípios possuem três funções dentro do ordenamento jurídico: informativa, interpretativa e normativa.

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Na função informativa os princípios atuam na fase pré-legislativa, orientando os legisladores na formação da lei de modo a evitar que se criem normas (em sentido restrito) que colidam com os princípios constituídos.

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A função interpretativa, diferente da função anterior, é voltada ao operador do direito, já que se presta à compreensão do sentido/razão da existência das normas compõem o ordenamento jurídico.

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Já a função normativa é também voltada ao operador do direito, que aplica os princípios do direito aos casos concretos que lhe são apresentados. Exemplo disso é a aplicação do princípio da norma mais favorável quando houver duas normas confrontantes a serem aplicadas no mesmo caso.

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O princípio da imparcialidade do juiz, embora não expresso, advém logicamente dos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/98) e da ampla defesa e do contraditório (art.5º, LV da CF/98).

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Como no direito comum, também no direito do trabalho o princípio da imparcialidade do juiz é essencial à condução do processo, sendo uma garantia das partes e do Estado Democrático de Direito. Isso por que o juiz está entre as partes e acima delas. Daí o termo Magistrado, do latim magis estratum – aquele que está em patamar mais alto.

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Entretanto, imparcialidade não significa neutralidade, já que o juiz deve assegurar às partes igualdades reais de oportunidades de produção de provas, bem como que a decisão reflita a realidade e justiça na mais correta medida.

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O artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece:

Art.10. “Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”.

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Nesse sentido, temos que sem essa imparcialidade não há, para as partes, garantia de justiça, em qualquer âmbito jurisdicional. Assim, cabe ao juiz, dentro do processo, como autoridade que irá prolatar uma sentença, agir de forma não tendenciosa, mas, sim, cumprir, de forma imparcial, seu mister público.

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Parte da doutrina moderna afirma que o juiz, quando atua ex officio (seja determinando provas, seja concedendo uma medida antecipatória, seja condenando uma das partes nas penas previstas para o litigante de má-fé, impondo multas coercitivas e de apoio às medidas executivas e mandamentais), está abrindo mão de sua imparcialidade, pois privilegia uma parte em detrimento da outra. Por esta razão, aqueles que são contrários ao ativismo judicial afirmam que o juiz não deve ter uma atuação muito ativa porque estaria comprometendo, assim, o princípio da imparcialidade.

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De outro lado encontram-se os que acreditam que imparcial é o juiz que não tenha interesse no objeto do processo nem queira favorecer uma das partes, mas isso não quer dizer que não tenha o magistrado o dever de instruir o processo até obter uma sentença justa, o que na verdade apenas demonstraria seu compromisso com seu múnus.

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Por esse ponto de vista, a atuação ativa do juiz não é motivo de sua imparcialidade. Se o juiz se expõe à censura da parcialidade por ter agido ativamente no rigor da lógica, também ficaria exposto à mesma censura na hipótese de ficar inerte, posto que a sua inércia fatalmente favoreceria a outra parte.

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Ser imparcial não significa ser neutro. Imparcialidade não significa neutralidade diante dos valores a serem salvaguardados por meio do processo. O juiz tem o dever de se empenhar efetivamente, segundo o ordenamento jurídico, a fim de obter respostas para o processo que lhe foi apresentado, sem que isso represente qualquer violação à sua imparcialidade jurisdicional. Também não significa que o juiz deva ser desinteressado, pois deve tomar todas as providências legais a seu alcance para que, afinal, o vencedor seja aquele que esteja realmente amparado pelo direito material em discussão. Assim, não pode ser inerte.

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Não há violação ao dever de imparcialidade quando o juiz se empenha para que seja dada razão àquela parte que efetivamente agiu segundo o ordenamento jurídico. Aliás, o que deve importar ao juiz é conduzir o processo de tal modo que seja efetivo instrumento de justiça, que vença quem realmente tem razão.

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Assim, o princípio da imparcialidade do juiz, embora não esteja expresso, é uma garantia constitucional e de justiça para as partes.

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Por isso, as partes têm o direito de exigir a prestação jurisdicional imparcial, ou seja, um juiz imparcial na condução de seu processo. Já o Estado, que tomou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas, ou seja, o juiz, como servidor e representante do Estado no processo, deve ser imparcial para julgar as causas que lhe são apresentadas.

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Texto de Nelson Luiz Carceroni Duarte