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Breve análise sobre os impactos da pandemia nos contratos vigentes

18 de Maio, 2020



O novo coronavírus impactou a todos, em todo o mundo. No Brasil, a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde¹, decretou emergência de saúde pública de importância nacional, cabível em situações que demandem o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, nos termos do art. 2º do Decreto 7.616/2011[1], em razão de situação epidemiológica. Em seguida, sobreveio a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública.

Trata-se, sem sombra de dúvida, de excepcionalidade, cuja repercussão tem impactos em todos os setores sociais e econômicos nunca imaginados. Na economia, em especial, é visível o transtorno ocasionado, exigindo um esforço coletivo hercúleo para que tais impactos sejam minimizados, se assim é possível dizer. Esses impactos geram efeitos e consequências de toda ordem nas relações jurídicas obrigacionais.

No âmbito dos contratos já firmados e em andamento, existem questões que resultam em dificuldades relativas ao seu cumprimento (relacionadas, por exemplo, ao acesso a mão-de-obra). E, em casos de descumprimento que possam acarretar danos, exigem-se, portanto, respostas imediatas.

Cada contrato e obrigação vigente implica em regras contratuais próprias e respectiva legislação aplicável. Assim, inicialmente, deve ser feita uma análise detalhada sobre o contrato para verificação das variáveis existentes. A partir dessa análise é possível identificar quais contratos podem ou não serem rescindidos sem multa, sem indenização, e quais contratos podem ser adimplidos total ou parcialmente ou ainda suspensos por determinado prazo.

De toda forma, a partir dessa análise, devem ser levadas em conta ainda inúmeras variáveis que podem impactar o instrumento contratual, para que possam ser identificadas as consequências jurídicas, para que o melhor caminho a ser adotado preventivamente seja encontrado, a fim de minimizar efeitos deletérios do descumprimento ou de uma rescisão abrupta.

As variáveis de cada tomada de decisão são as mais diversas e, por conseguinte, suas consequências também, tais como: a liberação ou não da multa contratual (chamada de cláusula penal); uma indenização por perdas e danos em caso de rescisão; a possibilidade de cumprimento parcial ou total; a análise da relevância daquele contrato para a manutenção de empresa; a possibilidade de rescisão sem multa pela configuração de caso fortuito ou força maior; de rescisão sem multa por força da Teoria da Imprevisão – também chamada de onerosidade excessiva, que permite até mesmo uma renegociação daquele contrato.

Recomenda-se que as empresas atuem com cooperação e boa-fé, visando solucionar potenciais conflitos por consenso, por meio da renegociação direta de cláusulas e condições entre as partes, mesmo que provisoriamente. Caso contrário, que essa prerrogativa seja assegurada no âmbito do Judiciário, a fim de evitar encargos contratuais, multa ou indenização indevida.

O escritório VK Advocacia Empresarial encontra-se à disposição para orientar os clientes, bem como para prestar quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

Texto da advogada cível  Ana Paula Nunes Marcato

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7616.htm