No início do mês de outubro, entrou em vigor a tão comentada Portaria PGFN nº 33/2018, conhecida como o ato que permitirá ao Fisco realizar penhora/indisponibilidade sobre bens dos contribuintes que tenham débitos com a União Federal independente de ordem judicial nesse sentido.
Editada em fevereiro de 2018, a vigência da portaria foi prorrogada para o mês de outubro após muitos debates em torno da validade dos atos por ela tratados, sobretudo a “permissão” para que o Fisco Federal realize penhora e bloqueio de bens de contribuintes de forma direta, sem a participação do poder judiciário.
A Portaria foi editada como instrumento regulamentar das disposições no mesmo sentido trazidas pela Lei 13.606/2018, mais precisamente em relação às alteraçõestratadas pelo artigo 25, que acrescentou os artigos 20-B, 20-C, 20-D e 20-E à Lei 10.522/2002. Em breve síntese, os dispositivos preveem exatamente que, inscrito o crédito tributário em dívida ativa da União, o contribuinte será intimado a efetuar o pagamento e, caso este não seja realizado no prazo estabelecido, a Fazenda Pública poderá, entre outras providências, “averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”
Com base exatamente nesse dispositivo é que foi editada a portaria PGFN nº 33/2018, que buscou disciplinar como seria feita a “averbação pré-executória”. Trata-se do procedimento conduzido diretamente pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), independentemente de qualquer ato ou provimento judicial, no sentido de que, constituído o crédito tributário em desfavor do devedor por meio da formação da certidão de dívida ativa – e notificado o devedor sem o pagamento no prazo fixado –, nasce para o Fisco o direito de estabelecer, mediante a implementação da chamada averbação pré-executória, a indisponibilidade dos bens do contribuinte.
Fato é que esse procedimento foi alvo de muitos debates e é objeto de diversas ADINs atualmente em discussão no Supremo Tribunal Federal. Conquanto ainda não se tenha uma decisão proferida pelo STF, a Procuradoria Geral da República (PGR), ao proferir seu parecer nos autos das ADINs 5932/DF e 5881/DF, entendeu pela procedência do pedido da ação, afirmando que “A possibilidade de a Fazenda Pública tornar indisponíveis bens do contribuinte por meio de averbação de CDA em registro de bens e direitos consubstancia sanção política, porquanto vulnera indevidamente o direito de propriedade e pode inviabilizar o livre exercício de atividade econômica ou profissional.”
Portanto, ainda que não se tenha uma decisão judicial sobre o assunto, já há uma recomendação da PGR no sentido de que há inconstitucionalidade no novo procedimento legal permitido ao Fisco Federal – um bom sinal dado aos contribuintes em relação à solução do tema.
Vale dizer que, em que pese a PGFN ter noticiado que os procedimentos não serão iniciados de imediato, não havendo previsão exata de quando o órgão começará a lançar mão dele, o fato é que a previsão permanece válida e os contribuintes precisam estar atentos em relação a essa “nova forma” de cobrança do crédito tributário.
De toda maneira, o procedimento descrito na Portaria exige que o contribuinte seja intimado previamente do crédito tributário constituído em seu desfavor para, apenas após isso, ser permitido o bloqueio/indisponibilidade de bens.
A equipe da Área Tributária do escritório VK Advocacia Empresarial está à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais porventura necessários em relação ao assunto abordado, bem como para auxiliar seus clientes no que for necessário.
Texto de Pedro Mergh Villas
Advogado Tributário