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Balanço geral das medidas tomadas em razão da Covid-19 nas legislações relacionadas a matéria tributária

18 de Maio, 2020



Neste tenso e alarmante cenário em que estamos imersos, imperioso se faz destacar, resumidamente, as principais medidas tributárias implementadas pelos governos federal, estaduais e municipais, até a data de publicação deste artigo, no tocante ao enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus.

Nesse sentido, vale a pena rememorar as principais medidas tomadas que impactam questões tributárias.

O primeiro destaque fica para a Portaria nº 103/2020, de 18/03/2020, do Ministério da Economia, que dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde. Foram estipuladas as seguintes medidas:

1) Suspensão por até 90 dias:

  • dos prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da Dívida Ativa da União;
  • do encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
  • da instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e
  • dos procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência.

2) Oferecimento de proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em Dívida Ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até 84 meses ou de até 100 meses para pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899/2019 (chamada de MP do Contribuinte Legal, que, inclusive, foi aprovada pelo Senado Federal em sessão virtual em 24/03/2020).

Outra medida adotada pelo governo federal foi a prorrogação do prazo de pagamento do SIMPLES NACIONAL e MEI através da Resolução CGSN nº 152/2020. A prorrogação se aplica apenas à parte dos tributos devidos à União, quais sejam: IRPJ; IPI; CSLL; COFINS; PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica; e, quanto ao MEI, à parte relativa à Contribuição Previdenciária:

  • o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20/04/2020, cujo vencimento foi prorrogado para 20/10/2020;
  • o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20/05/2020, cujo vencimento se dará em 20/11/2020;
  • o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22/06/2020, que vencerá em 21/12/2020.

A Portaria nº 543, de 20/03/2020, da Receita Federal do Brasil, dispôs, em seu art. 7º, a suspensão dos seguintes procedimentos administrativos até 29 de maio de 2020:

  • emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
  • notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
  • procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
  • registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;
  • registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e
  • emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso e Declarações de Compensação.

A Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, previu o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa, independentemente: I – do número de empregados; II – do regime de tributação; III – da natureza jurídica; IV – do ramo de atividade econômica; V – da adesão prévia.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no artigo 22 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990. Para usufruir da prerrogativa prevista, o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020.

Aponta-se, ainda, a Portaria Conjunta da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 555, de 23/03/2020, que prorrogou, por 90 dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta.

A Medida Provisória nº 932, 31/03/2020, reduziu, por prazo determinado, as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos:

I – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;

II – Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – setenta e cinco centésimos por cento;

III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – cinco décimos por cento;

IV – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar:

a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:

I – Sesi;

II – Senai;

III – Sesc;

IV – Senac;

V – Sest;

VI – Senat;

VII – Senar; e

VIII – Sescoop.

A Portaria Ministério da Economia nº 139, de 3 de abril de 2020, prorrogou o prazo para o recolhimento dos seguintes tributos federais:

  • contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas enquadradas no inciso I do caput e no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativa às competências março e abril de 2020 – deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
  • PIS/PASEP e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020 – ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Em 7 de abril de 2020, o Ministério da Economia editou a Portaria nº 150, que alterou a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, estabelecendo que contribuições previdenciárias relativas às competências março e abril de 2020 deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020.

No âmbito estadual, destaque-se que o Estado de Minas Gerais editou o Decreto nº 47.890/2020, de 20.03.2020, que dispôs sobre a suspensão de prazos de processos administrativos de qualquer espécie ou natureza até o dia 30 de abril de 2020. Também estão suspensas a realização de audiências e sessões de julgamento no âmbito administrativo. A contagem dos prazos de processos administrativos recomeçará a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão.

Por sua vez, o Poder Executivo do Município de Belo Horizonte editou o Decreto nº 17.315, de 23/03/2020, que dispõe sobre medidas excepcionais de diferimento tributário para a redução dos impactos sobre a atividade econômica do município causados pelas ações de contenção da pandemia ocasionada pela COVID-19, ao prorrogar por cem dias os prazos para geração e envio da Declaração Eletrônica de Serviços – DES – e da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF.

O município de Belo Horizonte também suspendeu os prazos de processos administrativos (apresentação de reclamação, defesa ou interposição de recursos) por tempo indeterminado, a partir de 19/03/2020, através de previsão no Decreto nº 17.298/2020 (art. 14). Além disso, estão suspensas as sessões de julgamentos do CART – Conselho Administrativo de Recursos Tributários do município.

O atual momento inspira atenção e soma de esforços para minimizarmos os efeitos de toda ordem que esta pandemia causará. O escritório VK Advocacia Empresarial acompanha com a devida atenção os desdobramentos e medidas tomadas para o enfrentamento da crise gerada pela Covid-19 e encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos, bem como para orientações que se fizerem necessárias.

 Texto da advogada tributarista Viviane Araújo de Aguiar