Neste tenso e alarmante cenário em que estamos imersos, imperioso se faz destacar, resumidamente, as principais medidas tributárias implementadas pelos governos federal, estaduais e municipais, até a data de publicação deste artigo, no tocante ao enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Nesse sentido, vale a pena rememorar as principais medidas tomadas que impactam questões tributárias.
O primeiro destaque fica para a Portaria nº 103/2020, de 18/03/2020, do Ministério da Economia, que dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde. Foram estipuladas as seguintes medidas:
1) Suspensão por até 90 dias:
2) Oferecimento de proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em Dívida Ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até 84 meses ou de até 100 meses para pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899/2019 (chamada de MP do Contribuinte Legal, que, inclusive, foi aprovada pelo Senado Federal em sessão virtual em 24/03/2020).
Outra medida adotada pelo governo federal foi a prorrogação do prazo de pagamento do SIMPLES NACIONAL e MEI através da Resolução CGSN nº 152/2020. A prorrogação se aplica apenas à parte dos tributos devidos à União, quais sejam: IRPJ; IPI; CSLL; COFINS; PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica; e, quanto ao MEI, à parte relativa à Contribuição Previdenciária:
A Portaria nº 543, de 20/03/2020, da Receita Federal do Brasil, dispôs, em seu art. 7º, a suspensão dos seguintes procedimentos administrativos até 29 de maio de 2020:
A Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, previu o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa, independentemente: I – do número de empregados; II – do regime de tributação; III – da natureza jurídica; IV – do ramo de atividade econômica; V – da adesão prévia.
O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no artigo 22 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990. Para usufruir da prerrogativa prevista, o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020.
Aponta-se, ainda, a Portaria Conjunta da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 555, de 23/03/2020, que prorrogou, por 90 dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta.
A Medida Provisória nº 932, 31/03/2020, reduziu, por prazo determinado, as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos:
I – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;
II – Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – setenta e cinco centésimos por cento;
III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – cinco décimos por cento;
IV – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar:
a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:
I – Sesi;
II – Senai;
III – Sesc;
IV – Senac;
V – Sest;
VI – Senat;
VII – Senar; e
VIII – Sescoop.
A Portaria Ministério da Economia nº 139, de 3 de abril de 2020, prorrogou o prazo para o recolhimento dos seguintes tributos federais:
Em 7 de abril de 2020, o Ministério da Economia editou a Portaria nº 150, que alterou a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, estabelecendo que contribuições previdenciárias relativas às competências março e abril de 2020 deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020.
No âmbito estadual, destaque-se que o Estado de Minas Gerais editou o Decreto nº 47.890/2020, de 20.03.2020, que dispôs sobre a suspensão de prazos de processos administrativos de qualquer espécie ou natureza até o dia 30 de abril de 2020. Também estão suspensas a realização de audiências e sessões de julgamento no âmbito administrativo. A contagem dos prazos de processos administrativos recomeçará a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão.
Por sua vez, o Poder Executivo do Município de Belo Horizonte editou o Decreto nº 17.315, de 23/03/2020, que dispõe sobre medidas excepcionais de diferimento tributário para a redução dos impactos sobre a atividade econômica do município causados pelas ações de contenção da pandemia ocasionada pela COVID-19, ao prorrogar por cem dias os prazos para geração e envio da Declaração Eletrônica de Serviços – DES – e da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF.
O município de Belo Horizonte também suspendeu os prazos de processos administrativos (apresentação de reclamação, defesa ou interposição de recursos) por tempo indeterminado, a partir de 19/03/2020, através de previsão no Decreto nº 17.298/2020 (art. 14). Além disso, estão suspensas as sessões de julgamentos do CART – Conselho Administrativo de Recursos Tributários do município.
O atual momento inspira atenção e soma de esforços para minimizarmos os efeitos de toda ordem que esta pandemia causará. O escritório VK Advocacia Empresarial acompanha com a devida atenção os desdobramentos e medidas tomadas para o enfrentamento da crise gerada pela Covid-19 e encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos, bem como para orientações que se fizerem necessárias.
Texto da advogada tributarista Viviane Araújo de Aguiar