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Averbação premonitória não gera preferência em relação à penhora feita posteriormente por outro credor

29 de Janeiro, 2020



 

Inicialmente, impende esclarecer que o credor que interpõe Ação de Execução possui a faculdade de averbar a existência do processo executivo no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, de propriedade do devedor/executado, conforme previsto no artigo 828 do Código de Processo Civil.

 

Destaca-se, a finalidade da diligência supramencionada é proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor.

 

Desse modo, averbada a existência do processo executivo no registro do bem, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura fatalmente configurará fraude à execução e, assim, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada.

 

Não obstante o credor estar resguardado quanto a eventual fraude à execução quando do registro do processo executivo em bens do devedor, o ato de averbação por si só não implica na preferência do interessado/exequente que o realizou, em prejuízo de posterior penhora efetivada por outro credor em demanda judicial. Isto é, em relação ao bem do devedor, o direito de preferência será do primeiro credor que promover a penhora judicial e não do credor que efetivou a averbação no registro do bem, conforme entendimento do STJ.

 

Ressalta-se, para embasar tal entendimento, o ministro relator Antônio Carlos Ferreira, ao proferir decisão no Recurso Especial/RS nº 1.334.635, apontou que a configuração de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, realizada em outro processo de execução, no qual tenha sido efetivado primeiro a penhora do mesmo bem.

 

Desta forma, a averbação premonitória não se equipara à penhora, e não induz preferência do credor, sendo a preferência efetiva do credor que providenciou primeiro a penhora judicial. Destarte, a averbação realizada primeiramente não garante ao credor/exequente o direito de preferência sobre o bem, caso, em outra Ação de Execução, tenha sido efetivada a penhora judicial do bem de propriedade do devedor/executado.

 

Nesse mesmo sentido, o ministro Antônio Carlos Ferreira ainda citou o julgamento do REsp 1728048/SP (julgado em 11/04/2019, DJe 20/05/2019), de relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL COM PENHORA ANTERIOR AVERBADA NA MATRÍCULA. ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. GARANTIA QUE NÃO AUTORIZA O LEVANTAMENTO IMEDIATO DO NUMERÁRIO PELO CREDOR DO DEVEDOR EXPROPRIADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA OU PRELAÇÃO DO CREDOR QUE PRIMEIRO PENHOROU O BEM IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA.

(…)

 

III – O credor primeiro que efetuar a penhora sobre bens do devedor, adquire, por força dessa prioridade temporal, um direito de prelação ou de preempção legal e, em consequência, preferirá aos demais e subsequentes credores do mesmo bem, recebendo em primeiro lugar o pagamento de seu crédito.”

 

Portanto, importante que os credores fiquem atentos ao ajuizarem Ação de Execução, no sentido de não promover tão somente a averbação do processo executivo no registro de bens de propriedade do devedor/executado, como também efetivar a penhora judicial, para obter o êxito no recebimento do crédito executado, tendo em vista o entendimento já consolidado do STJ, segundo o qual a averbação premonitória não se equipara à penhora, ou seja, aquela não induz preferência do credor, sendo a preferência efetiva do credor que primeiro promover a penhora judicial.

 

Texto do advogado cível Lauriê Madureira Duarte