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Atendimento prioritário em clínica oncológica face ao Estatuto do Idoso

13 de Novembro, 2018



 

O Estatuto do Idoso, sancionado em 2013, objetivou assegurar os direitos sociais do idoso, para assim promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Não obstante a importância do Estatuto do Idoso para o país, o ponto de maior relevância ora a ser tratado é a garantia prevista no referido documento quanto ao atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.

Isto é, a Lei nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), prevê em seu artigo 3º, § 1º, inciso I, que:

“(…) § 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população. (…)”

No entanto, o atendimento prioritário em clínica oncológica deve seguir diretrizes além da previsão legal, devendo ser considerado para tanto o estado de saúde do paciente.

Conforme instrução do Conselho Federal de Medicina e do Código de Ética, no momento do atendimento deve ser analisado o estado de saúde do paciente, isto é, a prioridade nos casos de atendimento em clínica oncológica, essencialmente, devem ser de alívio de paciente que esteja em sofrimento ou extremamente debilitado e, claro, em caso de risco de vida.

Dessa forma, a prioridade de atendimento deve ser decidida pelo profissional de saúde, segundo o quadro clínico do paciente e não segundo as leis que priorizam o atendimento ao público.

Impende pontuar que não considerar o estado de saúde do paciente no momento do atendimento, seja por estar em sofrimento, seja pelo risco que retardar o atendimento possa representar à sua vida, importa em eminente infração ao art. 5º da Constituição Federal, quanto à garantia de inviolabilidade do direito à vida.

Ressalta-se, não quer dizer que o Estatuto do Idoso não tenha que ser obedecido, mas, sim, que a luta contra o sofrimento humano e a preservação da vida são prioridades em se tratando de atendimento médico oncológico.

Portanto, para atendimento prioritário dos pacientes em clínicas oncológicas deve ser sempre considerado o risco e o sofrimento a que eles estejam sujeitos, objetivando a preservação da vida, bem como luta contra sofrimento. Assim, constatadas as hipóteses citadas, o Estatuto do Idoso fica em posição hierárquica inferior.

Por último, vale registrar que não havendo paciente em sofrimento, extrema debilitação ou risco de vida, deverá ser aplicada de forma cogente a prioridade legal disposta no Estatuto do Idoso.

Texto de Lauriê  Madureira Duarte