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Aspectos sobre a LGPD – Lei de Proteção de Dados

31 de Maio, 2019



A Lei nº 13.709/2018 – Lei de Proteção de Dados (LGPD) – estabelece princípios, direitos e deveres que deverão ser observados, daqui para frente, nos tratamentos de dados pessoais, prevendo, em casos de transgressões, punições ao infrator, visando, assim, a proteção dos direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

O Brasil, apesar de sua grande expansão territorial e econômica, é considerado atrasado no que diz respeito à legislação quanto ao tema, uma vez que, além de tardia sua criação, essa apenas entrará em vigor em agosto de 2020.

No entanto, como dito popularmente, “antes tarde do que nunca”. Com a publicação da LGPD, objetiva-se a proteção pessoal, física e digital da violação de privacidade dos dados por pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado. A LGPD disciplina o tratamento dos dados pessoais de qualquer pessoa natural identificável, indeterminada, com vínculo mediato, indireto, impreciso ou inexato (teoria expansionista aplicada no Brasil). A lei geral de proteção de dados se aplica, pois, a toda uma coletividade e não apenas a uma pessoa específica.

As empresas poderão coletar dados pessoais dos titulares mediante solicitação clara e específica quanto a quais dados e a quais fins se destinam, bem como a possibilidade de transferência e/ou compartilhamento com terceiros. Quando houver envolvimento de menores de idade, os dados somente poderão ser tratados com o consentimento dos pais ou responsáveis legais.

Contudo, existem exceções. As regras não valem para dados pessoais tratados para fins acadêmicos, artísticos ou jornalísticos, bem como para aqueles que envolvem segurança pública, defesa nacional, proteção da vida e políticas governamentais. Esses casos deverão ser tratados por leis específicas, assim como a proteção de dados de pessoa jurídica, embasada na Lei de Propriedade Intelectual.

Em caso de vazamento de dados, os operadores ficarão sujeitos a sanções de advertências, com prazo para correção, multa sobre o faturamento da empresa de até 2% ou até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração, além de multas diárias no limite acima, bloqueio e exclusão de dados.

A empresa também poderá ter suas atividades ligadas ao tratamento de dados total ou parcialmente suspensas, além de responder judicialmente a outras violações previstas em lei, quando for o caso.

Por fim, vale lembrar que, ainda que agosto de 2020 – momento em que passa a vigorar a supradita lei em sua plenitude – pareça distante, as novas normas trazem consigo adaptações que levam tempo, sendo essencial às empresas estabelecer parcerias confiáveis, que auxiliem na implementação das medidas técnicas e administrativas aptas a protegerem os dados a que terão acesso, a fim de evitar problemas futuros.

Texto da advogada cível Stephanie Lorraine Lisboa