A reconvenção é compreendida como exercício do direito de ação do réu ou ele em litisconsórcio com um terceiro, no curso da demanda, em que primitivamente o autor originário tenha exercido o seu direito de ação, formulando assim, pedido contra o autor ou em litisconsórcio com terceiro fora da relação processual, sendo permitido, ainda, ação reconvencional contra o substituto processual, por haver conexão tanto com a ação principal como com o fundamento da defesa.
Apesar de inserida no bojo da contestação, a disposição dos fundamentos do reconvinte deverá seguir os mesmos requisitos da petição inicial, atentando para o interesse de agir (Artigo 330), pedido determinado (Artigo 324), legitimidade, valor da causa e, principalmente, os limites do objeto da demanda. Com isso, ocorre, portanto, uma ampliação objetiva ulterior do processo, que terá duas ações, quais sejam, a originária e a reconvencional.
A formação da reconvenção dentro da contestação deve seguir diretrizes fixadas pelo Enunciado 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC): “Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de uma capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativa maior que a simples improcedência da demanda inicial”.
A petição via da qual o réu oferece reconvenção deve conter todos os requisitos elencados no artigo 319 do CPC, quais sejam: a qualificação das partes; os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido reconvencional; o valor da causa; as provas com que o reconvinte pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; a indicação acerca de audiência de conciliação e o requerimento de intimação do reconvindo para apresentar contestação, sob pena de ser considerada inepta.
Por conseguinte, sendo a ação principal e a reconvenção feitos autônomos, seus resultados devem ser considerados, igualmente, de forma autônoma, ou seja, devem ser considerados em relação à pretensão deduzida em cada ação.
Ultrapassada essa questão, adentrando nas custas pertinentes à reconvenção, insta esclarecer que caberá à Lei Estadual definir se há ou não pagamento de custas processuais em razão da reconvenção, salvo no caso da Justiça Federal que determina que a reconvenção não se sujeita ao pagamento de custas (Lei nº 9.289/1996) e, no caso do artigo 83, § 1º, III, CPC, o qual dispensa a caução de custas, na reconvenção.
Nesse diapasão, é de suma importância ressaltar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no PROVIMENTO CONJUNTO Nº 75/2018, regulamentou o recolhimento das custas judiciais, da taxa judiciária, das despesas processuais, sendo determinado, em seu artigo 15, que é devido o recolhimento das custas judiciais, bem como a taxa judiciária na reconvenção, ipsis litteris:
Art. 15. Na reconvenção é devido o recolhimento:
I – das custas judiciais, correspondentes à metade do valor das custas judiciais atribuídas à ação, ressalvado o caso de serem diferentes os valores das causas, hipótese em que a base de cálculo será o valor atribuído à reconvenção;
II – da taxa judiciária, integralmente.
Em sendo assim, ausente o recolhimento das custas iniciais, cabível a extinção da reconvenção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, do CPC.
Por derradeiro, insta ressaltar que o pagamento das custas deve ser observado no momento da apresentação de recurso, devendo se atentar ao valor atribuído à causa para que não haja insuficiência de preparado e consequente não conhecimento do recurso interposto por deserção.
Em alguns julgados observa-se que Tribunais entendem que é necessário duplo preparo, uma vez que, muito embora um recurso apenas, se refere a duas lides (a principal e a reconvenção). E, tratando-se de ações conexas julgadas em uma única sentença, o preparo do recurso deve corresponder, em separado, a cada um dos feitos recorridos.
Conclui-se, portanto, que o julgamento de ações conexas ou de reconvenção na mesma sentença não dispensa o recorrente de efetuar o preparo de forma individualizada[1].
Texto de Nara Sobreira
[1] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.