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As novas Súmulas do TST

29 de Junho, 2016



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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou três novas Súmulas a respeito de importantes questões rotineiras das empresas, que tratam do ônus da prova para obtenção de vale-transporte, da regularidade do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e da incidência de multas em caso de reconhecimento de vínculo por decisão judicial. As organizações deverão se adequar a essas Súmulas para evitar pagamentos de multas ou de quitações legais em duplicidade.

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Tais alterações e orientações jurisprudenciais definidas pelo TST decorrem da necessidade de ajustamento ao novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março deste ano.

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Na prática, a grande maioria dos juízes trabalhistas já exigem a comprovação pelo empregador do fornecimento do vale-transporte, ou uma justificativa nos casos de não atendimento dos requisitos para a concessão. Contudo, agora a Súmula 460 do TST já estipula que é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para o subsídio do vale-transporte, ou que não pretenda fazer uso do benefício. Neste caso, as empresas deverão fazer uma declaração em que o contratado solicita o vale-transporte ou um termo de renúncia, dispensando o fornecimento do mesmo.

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Súmula 460. Vale-transporte. Ônus da prova.

É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

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Na nova Súmula 460 também já há a determinação de que cabe ao empregador o ônus da prova para fins de demonstrar a regularidade dos depósitos fundiários. Desta forma, o empregado não precisará mais provar em ação trabalhista a ausência de depósitos do FGTS, com uma certidão da Caixa Econômica Federal ou extratos para conferência do pagamento, bastando apenas alegar o não quitamento dessas obrigações. A responsabilidade de comprovar o recolhimento fundiário passa a ser exclusiva do contratante.

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Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova.

É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

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Já a nova Súmula 462 do TST (confira no texto a seguir) é especifica para os trabalhadores que movem reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício. Nas ações em que houver a comprovação da relação de emprego, com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias, anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com data retroativa a admissão, o empregador também será punido com multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que, antes da nova Súmula, só havia previsão de aplicação em situações de atraso na quitação da rescisão do contrato regular.

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Segundo o novo entendimento do TST, o simples fato do vínculo empregatício ter sido reconhecido somente perante o Juízo não afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Isso porque o direito do empregado às verbas rescisórias não nasce com a sentença judicial, e, sim, na data de admissão na empresa, e a inexistência de quitação no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, implica na multa prevista no § 8º da CLT, no valor equivalente ao salário do empregado.

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Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego.

O reconhecimento da relação de emprego apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (citado acima). O referido ônus não será devido apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

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As novas Súmulas editadas pelo Pleno do TST poderão afetar a gestão das empresas, sendo necessário adequar as referidas normas a fim de evitar o pagamento de multa ou em duplicidade.