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As novas regras para acordos trabalhistas

18 de Novembro, 2019



 

Ao firmarem acordos trabalhistas, sejam judiciais ou extrajudiciais, as empresas devem atentar para as novas regras que entraram em vigor com a publicação da Lei 13.876 pelo presidente Jair Bolsonaro.

Em apertada síntese, a partir de agora, os acordos trabalhistas deverão discriminar todos os valores, sejam eles provenientes de verbas remuneratórias ou indenizatórias, salvo se o objeto da ação versar somente sobre valor de cunho indenizatório.

Apenas a título de informação, verbas remuneratórias são os valores auferidos pelo empregado como forma de retribuição pelo serviço prestado, seja ele intelectual ou que dependa de força física. Incluem-se aí as férias, 13º salário, horas extras, comissões, dentre outras. Sobre elas recaem impostos como contribuição previdenciária e Imposto de Renda.

Diferentemente das verbas remuneratórias, as verbas indenizatórias não são devidas em função de algum serviço prestado. Elas são um direito do trabalhador que sofre qualquer tipo de dano dentro da empresa (material ou moral) ou mesmo por uma situação menos vantajosa para ele. São exemplos de verbas indenizatórias prêmios, bonificações, FGTS, férias indenizadas, dentre outras. Sobre essas verbas não incidem impostos.

O artigo 2º da referida lei alterou o art. 832 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que passou a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º-A e 3º-B, senão vejamos:

“Art. 832. (…)

§ 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

I – ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

II – à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.

Na verdade, antes da edição da referida lei, as partes podiam discriminar os valores acordados da forma que melhor lhes conviesse, estabelecendo valores exclusivamente indenizatórios, fugindo assim da incidência previdenciária ou fiscal.

De acordo com a advogada Amanda Assreuy, da Advocacia Maciel, a introdução dos dispositivos na legislação trabalhista se deu para “represar a realização de acordos na Justiça do Trabalho de natureza exclusivamente indenizatória, sobre os quais não há incidência previdenciária e fiscal”, o que obviamente tenderá a dificultar a realização de tais acordos, já que as empresas estipulam valores máximos que podem gastar e a incidência de impostos resultará em aumento nesses gastos.

Nesse sentido, a orientação jurisprudencial 376 da SDI-1 do TST já impede que acordos posteriores à prolação de sentença transitada em julgado sejam efetuados sem considerar a natureza das verbas efetivamente deferidas. No entanto, ao fixar a base mínima no valor de um salário mínimo ou do piso da categoria, a alteração do artigo da CLT pode, de fato, inviabilizar a efetivação de acordos.

Notadamente, a lei foi sancionada com o objetivo de aumentar a arrecadação com os acordos trabalhistas e visa impedir que os acordos anteriores a uma sentença sejam efetuados sem que nenhum recolhimento previdenciário ocorra.

Segundo as advogadas Denise Alvarenga e Gabriela Giacomin, sócias do Motta Fernandes Advogados, a alteração incide principalmente na questão da liberdade das partes na discriminação de verbas nos acordos celebrados. “Ao que parece, a intenção do legislador era evitar que os acordos celebrados em sede de ações trabalhistas transmutassem verbas de natureza remuneratória em indenizatória, evitando a incidência de encargos previdenciários e fiscais.”

Em contrapartida, alguns especialistas enxergam pontos positivos na edição da lei, por contornar a limitação fiscal, mantendo em dia o pagamento das perícias com recursos antecipados do Poder Executivo.

O professor de Direito do Trabalho Ricardo Calcini acredita que a nova lei procura moralizar algo que na prática acaba sendo desvirtuado. “Em muitos acordos trabalhistas feitos em mesa de audiência as partes sempre procuram fazer com que a discriminação ocorra na base de cálculo de natureza indenizatória. São parcelas que não fazem parte do salário de contribuição e logo não se tem o recolhimento previdenciário. Isso é muito comum”, explica.

A nova legislação veio formalizar o que já era de certo modo praxe em acordos trabalhistas. “Quando você faz um acordo judicial, o juiz sempre faz esse controle entre verbas de natureza remuneratória e as de natureza indenizatória. E a Justiça não homologava o acordo sem esse controle por conta da questão previdenciária e da tributária. Isso é justíssimo”, explica o advogado trabalhista Lívio Enescu. Para ele, a lei ajuda a coroar o princípio da boa fé bilateral nos acordos trabalhistas. “Essa boa fé bilateral não irá prejudicar a empresa, o trabalhador e nem o Fisco. Acredito que a boa fé é o caminho”, comenta.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2019/09/24/governo-edita-norma-com-novas-regras-para-acordos-trabalhistas.ghtml.

https://www.conjur.com.br/2019-set-24/governo-altera-cobranca-valores-acordos-trabalhistas

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI311880,31047-Nova+lei+que+altera+CLT+traz+mudancas+substanciais+e+gera+duvidas

http://www.previdencia.gov.br/2019/09/nova-lei-garante-a-arrecadacao-de-contribuicoes-sociais-em-acoes-e-acordos-trabalhistas/

Texto do advogado trabalhista Nelson Luiz Carceroni Duarte