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As alterações no instituto do parcelamento do débito no novo código civil

9 de Dezembro, 2016



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O revogado Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 745-A, previa a possibilidade de o devedor requerer o parcelamento do débito exequendo, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado – incluindo custas e honorários de advogado–, e o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

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O artigo foi inserido em 2006 com a pretensão de viabilizar o pagamento do débito, uma forma de garantir a satisfação integral do valor executado, ainda que de maneira parcelada.

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A grande polêmica sobre o instituto dizia respeito a sua aplicação na fase de cumprimento de sentença. Isso porque, na forma como prevista no art. 745-A do CPC/73, o legislador determinava expressamente a aplicação às execuções fundadas em título extrajudicial, sem nada mencionar sobre os títulos judiciais.

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De forma analógica, com autorização do art. 475-R do CPC/73, parte da doutrina e jurisprudência aceitavam a utilização do parcelamento do débito em cumprimento de sentença, sob argumento de que “Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.”

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De modo geral, via-se uma grande aceitação do parcelamento no cumprimento de sentença pelos tribunais pátrios e até mesmo pelos exequentes.

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O novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, repetiu a previsão da figura do parcelamento do débito em seu artigo 916 e, no entanto, inovou em alguns pontos:

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O § 1º do art. 916 abriu um espaço para discricionariedade judicial, uma vez que determina: “§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias”. Assim, ainda que cumpridos o prazo e os requisitos, caberá a decisão de deferimento do pedido ao juiz.

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O § 4º preceitua: “§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.” Considerando que, a princípio,as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento no novo CPC foram elencadas em rol taxativo, não há previsão específica de recurso contra a decisão que indefere o requerimento de parcelamento do débito, com o que não se pode concordar. O que se espera é que se altere a redação do texto e/ou o entendimento, uma vez que impossibilitar a interposição de recurso é certamente contrárioàs garantias constitucionais.

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Já o § 7º pretendeu findar de vez com a discussão sobre a aplicação do parcelamento do débito nos procedimentos de cumprimento de sentença, expressamente se posicionando no sentido negativo de tal possibilidade. Restou, portanto, expressamente proibido, no CPC/15, a aplicação analógica do parcelamento ao cumprimento de sentença, ou seja, o instituto agora somente é aplicável às execuções de título extrajudicial.

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As alterações, a nosso ver, apenas prejudicam o credor, uma vez que o parcelamento age como instrumento hábil e eficaz para maior alcance de sua satisfação, tendo em vista que o parcelamento facilita a forma de pagamento do débito para devedores impossibilitados de arcar com a integralidade de uma só vez, sem prejuízo de seu sustento ou atividade econômica.

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     Texto de Thalita Guerra Mourão Annoni