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APLICAÇÃO DA “TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR”

13 de Março, 2020



 

As mudanças econômicas ao longo dos anos influenciaram na crescente relação consumerista, que, como toda relação, em alguns aspectos gera entre as partes disparidades consequentes da vulnerabilidade de um dos lados.

A crescente demanda de consumidores ensejou no aumento da produção de produtos e da contratação de serviços, o que, consequentemente, acarretou em má prestação do serviço contratado e colação de produtos com vícios no mercado de consumo.

Por vezes, o consumidor, independentemente de culpa ou dolo do fornecedor, encontra resistência à rápida e efetiva resolução dos vícios identificados em produtos adquiridos e/ou serviços contratados, o que o estimula a intentar ação judicial para resolução da demanda.

Ocorre que a jurisprudência, em especial a que advém do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido, em muitos dos casos, pela aplicação da “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”, criada pelo advogado Marcos Dessaune, que caracteriza a situação na qual o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e atividades para resolver problemas de consumo que não deveriam existir, elevando a condenação de indenização dos fornecedores a patamares significantes.

“Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados.” Processo AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.458 – SP (2018/0054868-0) Relator (a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150); Órgão Julgador Superior Tribunal de Justiça; Data do Julgamento 05/04/2018;(grifo nosso)

A supramencionada teoria tem, quando aplicada, duas finalidades: (i) reparar e compensar o consumidor pelo tempo perdido e pelos prejuízos sofridos; (ii) impor ao fornecedor a responsabilidade de reparação de perda e danos.

Portanto, importante que os fornecedores fiquem atentos à qualidade dos serviços prestados, bem como dos produtos, evitando sua responsabilização objetiva e consequente condenação em patamares significantes.

 

Texto da advogada cível Stephanie Lisboa