As mudanças econômicas ao longo dos anos influenciaram na crescente relação consumerista, que, como toda relação, em alguns aspectos gera entre as partes disparidades consequentes da vulnerabilidade de um dos lados.
A crescente demanda de consumidores ensejou no aumento da produção de produtos e da contratação de serviços, o que, consequentemente, acarretou em má prestação do serviço contratado e colação de produtos com vícios no mercado de consumo.
Por vezes, o consumidor, independentemente de culpa ou dolo do fornecedor, encontra resistência à rápida e efetiva resolução dos vícios identificados em produtos adquiridos e/ou serviços contratados, o que o estimula a intentar ação judicial para resolução da demanda.
Ocorre que a jurisprudência, em especial a que advém do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido, em muitos dos casos, pela aplicação da “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”, criada pelo advogado Marcos Dessaune, que caracteriza a situação na qual o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e atividades para resolver problemas de consumo que não deveriam existir, elevando a condenação de indenização dos fornecedores a patamares significantes.
“Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados.” Processo AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.458 – SP (2018/0054868-0) Relator (a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150); Órgão Julgador Superior Tribunal de Justiça; Data do Julgamento 05/04/2018;(grifo nosso)
A supramencionada teoria tem, quando aplicada, duas finalidades: (i) reparar e compensar o consumidor pelo tempo perdido e pelos prejuízos sofridos; (ii) impor ao fornecedor a responsabilidade de reparação de perda e danos.
Portanto, importante que os fornecedores fiquem atentos à qualidade dos serviços prestados, bem como dos produtos, evitando sua responsabilização objetiva e consequente condenação em patamares significantes.
Texto da advogada cível Stephanie Lisboa