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ALTERNATIVAS DE TRABALHO E AFASTAMENTO DE EMPREGADOS DENTRO DO CENÁRIO DO COVID – 19

20 de Março, 2020



 

O momento é de grande incerteza, e necessário se faz analisar medidas para redução dos impactos gerados pela pandemia que estamos vivenciando.

A Lei 13.979/19 prevê medidas de afastamento, quarentena e restrição de circulação. Em seu artigo 3º, §3º, a referida lei prevê o abono dos dias de falta do empregado em virtude das medidas preventivas para fins de controle da epidemia.

Dentro do atual cenário, algumas medidas são possíveis:

1 – redução da jornada pela metade com a redução dos salários, por um período de três meses, prorrogável por igual período. Esta medida demanda edição de Medida Provisória ou celebração de acordo coletivo.

2 – férias coletivas ou individuais, inclusive daqueles que só tem proporcionalidades, reduzindo ou alterando por meio de instrumento coletivo o prazo para aviso das respectivas férias.

3 – Redução da carga horária dos empregados que futuramente compensarão as horas através de banco de horas, podendo ser compensado em até 2 horas diárias, dentro do exercício de 2020.

Quanto ao sistema de teletrabalho (Home Office), vale destacar que para a sua implementação deverá ser feito acordo individual com as considerações sobre o coronavírus, bem como as regras para execução das atividades e o prazo deste, com previsão de possibilidade de ser prorrogado.

A regra geral é de que os empregados em regime de home office não são submetidos ao controle de jornada e não terão direito ao recebimento de horas extras (Art. 62, III da CLT). Entretanto, nada impede que a empresa opte por efetuar o controle de jornada e o pagamento de horas extras, devendo isso ser estabelecido em acordo individual escrito ou em normas coletivas de trabalho.

As responsabilidades de cada parte em relação aos equipamentos deverão ser previstas no acordo individual, podendo ser de responsabilidade de qualquer uma das partes.

Frise-se que as despesas, se arcadas pela empresa, não integram a remuneração do colaborador, ou seja, poderão ser suprimidas quando não houver mais necessidade de pagamento e não refletirão no cálculo de outras verbas trabalhistas, como 13º salário, férias, INSS e FGTS.

As questões de como medir o trabalho devem ser feitas pela empresa e previstas no termo de acordo para este período. A determinação de metas, produtividade e entrega de tarefas são algumas formas de controle, usando sempre a razoabilidade.

Também é possível o controle (inclusive da jornada) através de softwares que acompanham o ‘log in’ e ‘log off’ do funcionário, a produtividade e o horário que ele começou e terminou de trabalhar.

Isto posto, estes são alguns esclarecimentos para o momento, pelo que nos colocamos à disposição.

 

Vk Advocacia Empresarial.