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Alterações na Lei de Investimento-Anjo introduzidas pela Lei Complementar 155/2016

2 de Agosto, 2017



A Lei Complementar 155/2016 inseriu dispositivos na Lei Complementar 123/2006 com a finalidade de incentivar as atividades de inovação e facilitar o caminho de empreendedores em busca de capital para desenvolverem startups.

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Em vigor desde o início de 2017, a Lei Complementar apresenta benefícios para o empreendedor e o investidor, sendo o principal deles a distinção entre investimento-anjo e participação societária.

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O investidor-anjo não se torna sócio e, por essa razão, não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas, fiscais ou obrigações da empresa. A lei determina expressamente que não se aplica ao investidor-anjo o art. 50 do Código Civil, que trata das hipóteses de desconsideração da pessoa jurídica.

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O benefício para o empreendedor vem em controle societário, uma vez que o investimento não é participação e não concede poder de gestão ao investidor-anjo.

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A lei estabelece requisitos para a realização deste tipo de investimento, sendo o primeiro deles sua formalização por contrato de participação, que não poderá ter vigência superior a 7 (sete) anos. A sociedade investida deve estar enquadrada como micro empresa ou empresa de pequeno porte (faturamento anual inferior a R$ 4,8 milhões/ano) e ter como finalidade o fomento à inovação e a investimentos produtivos.

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Em relação à remuneração do investidor-anjo, a Lei Complementar 155/2016 define os seguintes parâmetros: (i) o prazo máximo para a remuneração pelos aportes feitos é de 5 (cinco) anos; e (ii) a remuneração não poderá ser superior a 50% dos lucros obtidos.

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De acordo com a lei, “o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital”. O objetivo da medida é garantir um mínimo de estabilidade ao empreendedor, impedindo que o dinheiro investido migre a qualquer momento para outro negócio.

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Outro ponto positivo é que a lei prevê que o investimento-anjo pode ser feito diretamente por pessoas físicas e por pessoas jurídicas, tais como holdings de participação, muito utilizadas por investidores-anjo, e também por fundos de investimento. Com isso, fica ampliado o escopo de potenciais investidores.

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E mais, para incentivar os investimentos em startups a lei estabelece que o recebimento de investimento-anjo não interfere no acesso ao Simples Nacional.

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Percebe-se, portanto, que a lei traz um grande avanço para o desenvolvimento do empreendedorismo e da inovação no país.

Texto de Thalita Guerra Mourão Annoni