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Alimentação fornecida pelo empregador integra ou não o salário?

13 de Outubro, 2016



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Uma matéria muito discutida e que gera muita divergência na jurisprudência é se a alimentação fornecida pelo empregador integra ou não o salário, não sendo raras as vezes em que dúvidas e incertezas surgem em relação às regras do benefício alimentação no contrato de trabalho, em especial quanto à obrigatoriedade de seu fornecimento, previsão legal, natureza jurídica e efeitos advindos da sua concessão pela empresa.

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Como não existe nenhuma lei na legislação trabalhista ou extravagante que imponha a obrigação de fornecer alimentação ao trabalhador, trata-se de uma faculdade do empregador, porém, tal benesse pode surgir através dos instrumentos de negociação coletiva e ter repercussão no contrato de trabalho do empregado.

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O direito do trabalho permite que o salário seja pago não apenas em dinheiro, mas também em bens ou serviços, denominados de utilidades. Nesse caso, tem-se o salário utilidade ou salário in natura, previsto no artigo 458, caput, da CLT, que prevê, como salário, além do pagamento em dinheiro, a alimentação, a habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado.

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Assim, para sua caracterização, a doutrina e jurisprudência apresentam os principais requisitos: habitualidade (que pode ser diária, semanal, mensal ou até mesmo semestral ou anual) e que seja fornecida pelo trabalho e não para o trabalho e, desta forma, o lanche fornecido pelo empregado, em regra, possui natureza salarial, sendo a utilidade enquadrada como salário in natura, que, portanto, integra o salário, ensejando a repercussão sobre outras verbas contratuais trabalhistas.

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Portanto, o fornecimento espontâneo pelo empregador, de forma habitual, adere ao contrato de trabalho e ao patrimônio contratual e remuneratório do trabalhador e não poderá ser suprimido, surgindo daí a obrigação contratual de fornecimento ao trabalhador, esta que se estenderá também aos seus iguais, tendo em vista o princípio de igualdade e isonomia de tratamento, previsto no art. 5º, da CLT, e recepcionado pelo caput do art. 5º, da CF.

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Nesse sentido, a Súmula 241 do TST, que dispõe sobre SALÁRIO-UTILIDADE Alimentação, prevê que o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

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Também a OJ n. 133 da SDI-I. do Col. TST dispõe: AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998). A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

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Por outro lado, não terá, igualmente, natureza salarial se a alimentação for ofertada na forma estipulada no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) – Lei nº 6.321/76, que possui norma jurídica expressa nesse sentido. Trata-se de programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda.

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A alimentação ofertada na forma estipulada pelo PAT não possui natureza salarial, as parcelas custeadas pelo empregador também não terão caráter salarial e, dessa forma não se incorporam à remuneração do trabalhador para qualquer efeito, além do empregador optante pelo PAT poder deduzir parte dessas despesas do imposto sobre a renda.

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Jurisprudências:

 

“PROCESSO nº 0010443-96.2015.5.03.0156 (RO) – RECORRENTES: JOÃO PEDRO DA SILVA (1); U.S.A. – USINA SANTO ÂNGELO LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS – RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON – SÉTIMA TURMA

EMENTA

VALE-ALIMENTAÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial (OJ 133 da SDI-1 do TST).”

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Texto deLilian Duarte Bicalho