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Algumas alterações na terceirização do trabalho com o Projeto de Lei 4330/04

12 de Janeiro, 2017



terceirização

Na terceirização uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra para realizar determinados serviços, remunerando os prestadores sem que haja vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das prestadoras de serviços.

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Atualmente, é a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho que normatiza a terceirização no Brasil, que somente deve ser dirigida a atividades-meio, ou seja, aos serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como “serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador”, “desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta” do funcionário terceirizado com a empresa contratante.

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O aumento da terceirização no Brasil sempre esteve diretamente relacionado com os custos empresariais no âmbito dos direitos trabalhistas, que diminuem substancialmente, já que neste contexto a empresa contratante geralmente não era responsabilizada pelos eventuais pagamentos e/ou indenizações gerados pelos mesmos.

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Sendo uma discussão antiga e visando regulamentar a terceirização no Brasil, já que este instituto se tornou um dos mais utilizados por todas as grandes empresas do país, está para ser votado pelo Senado desde 2015 o Projeto de Lei 4330/04, texto já aprovado pela Câmara com o apoio do ex-presidente da casa Eduardo Cunha e contra a vontade do ex-governo Dilma Rousseff, sendo que sua aprovação ganhou força com o apoio do atual governo interino de Michel Temer.

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Para começar a valer, o projeto precisa ser aprovado no Senado e sancionado pelo presidente da República. Entretanto, este projeto de lei ainda motiva grandes discussões, já que de um lado os empresários reclamam do alto custo do emprego formal no Brasil e de outro os sindicatos alegam que o projeto retira direitos dos trabalhadores. Fato é que, em caso de mudanças no texto, o mesmo ainda terá que retornar à Câmara dos Deputados e passar por todo o processo legislativo novamente.

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O que deve mudar com a aprovação do PL 4330/04

O projeto de lei (PL 4330/04) regulamenta a terceirização para a atividade-fim, ou seja, a empresa poderá contratar prestadores de serviços para sua atividade principal. Atualmente, por exemplo, uma escola não pode contratar um professor terceirizado, mas o serviço de limpeza pode ser feito por um prestador de serviço. Da mesma forma, montadoras de automóveis não podem terceirizar os metalúrgicos e os hospitais, os médicos, por serem funções para atividades-fim. Hoje em dia só é permitido terceirizar as atividades-meio, ou seja, atividades que visem apoiar o bom funcionamento das empresas, tais como limpeza, recepção, telefonia, segurança etc.

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O que muda quanto aos direitos dos trabalhadores terceirizados?

O Projeto de Lei prevê também que os empregados terceirizados tenham os mesmos direitos assegurados pela empresa contratante aos seus empregados, tais como alimentação em refeitório, quando for o caso, transporte, atendimento médico ou ambulatorial nas dependências da empresa e treinamento adequado quando a atividade exigir.

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Como ficam os direitos trabalhistas com a aprovação do PL 4330/04?

Quanto às questões trabalhistas, o Projeto de Lei 4330/04 propõe que a responsabilidade da empresa contratante pelo cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado terceirizado seja subsidiária, o que significa dizer que, caso a empresa terceirizada não cumpra com seus deveres trabalhistas e já tenham sido esgotados pelo terceirizado junto à sua empresa todos os meios para receber seus direitos, a empresa contratante deverá, então, ser acionada na Justiça.

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Assim, de acordo com o Projeto de Lei (PL 4330/04), sendo a responsabilidade da empresa tomadora de serviços subsidiária, o empregado terceirizado somente poderá cobrar o pagamento de direitos da empresa tomadora de serviço após se esgotarem os bens da terceirizada.

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Lado outro, a empresa contratante terá a responsabilidade de fiscalizar mensalmente o pagamento de salários, horas-extras, 13º salário, férias, entre outros direitos dos empregados da empresa terceirizada que estão atuando em suas instalações ou prestando serviços para a empresa. E, no caso de descumprimento da empresa contratada, o sindicato deverá ser notificado e os pagamentos retidos até que a situação se normalize.

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Quanto à responsabilidade pelos pagamentos de encargos previdenciários e do imposto de renda relativos aos empregados terceirizados, com a aprovação do Projeto de Lei, ficará por conta da empresa contratante, e não mais da que terceiriza o serviço. Antes, cabia à contratante apenas fiscalizar todo o mês o cumprimento desses pagamentos. Esta foi uma questão muito polêmica do Projeto de Lei, já que a preocupação do governo era que as empresas terceirizadas deixassem de quitar os tributos. Assim, para um melhor controle, determinou-se que esses encargos previdenciários fossem arcados pela empresa que contrata o empregado terceirizado.

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Possibilidade da Quarteirização

O Projeto de Lei ainda estabelece a possibilidade da chamada “quarteirização”, ou seja, de a empresa terceirizada subcontratar os serviços de outra empresa. Entretanto, este mecanismo só poderá ocorrer em serviços técnicos especializados e somente se houver previsão no contrato original. Além disso, a “quarteirização” deverá ser comunicada aos sindicatos dos trabalhadores. O texto deverá conter outra garantia para o empregado que esteja nesta condição – a de que direitos trabalhistas e previdenciários também sejam responsabilidade da empresa contratante primária, ou seja, a responsabilidade será de quem contratou os serviços da primeira terceirizada – empresa contratante. O contrato deverá manter também as mesmas condições que o original, inclusive com o mesmo salário.

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A regulamentação da terceirização é uma necessidade eminente e obrigatória para que as empresas possam continuar competitivas no mercado, tornando mais justas as relações entre empregados e empregadores.

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Direitos assegurados aos trabalhadores dentro do PL 4330

  • Empresa contratante não pode colocar terceirizados em atividades distintas das que estão previstas no contrato com a empresa prestadora de serviços.
  • A empresa contratante deve garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores terceirizados.
  • Quando for necessário treinamento específico, a contratante deverá exigir da prestadora de serviços a terceiros certificado de capacitação do trabalhador para a execução do serviço ou fornecer o treinamento adequado antes do início do trabalho.
  • A contratante pode estender ao trabalhador terceirizado os benefícios oferecidos aos seus empregados, como atendimento médico e ambulatorial e refeições.
  • Há a possibilidade da chamada “quarteirização”, ou seja, a empresa terceirizada pode subcontratar os serviços de outra empresa. Este mecanismo só poderá ocorrer, porém, em serviços técnicos especializados e se houver previsão no contrato original. A empresa prestadora de serviços que subcontratar outra empresa para a execução do serviço é corresponsável (sic) pelas obrigações trabalhistas da subcontratada.
  • O contrato entre a contratante e a terceirizada deve conter a especificação do serviço e prazo para realização (se houver). A prestadora de serviços (contratada) deve ainda fornecer (sic) comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas para a empresa contratante.

(http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2015/04/entenda-o-projeto-de-lei-da-terceirizacao-que-sera-votado.html)

 Nelson Carceroni

 

Fonte:  http://berakash.blogspot.com.br/2015/04/vantagens-e-desvantagens-da.html

      http://brasilescola.uol.com.br/geografia/terceirizacao-trabalho.htm

      https://allinedelima.jusbrasil.com.br/noticias/184234061/pontos-positivos-e-negativos-da-terceirizacao

 

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