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AÇÃO MONITÓRIA PARA A COBRANÇA DE TÍTULO PRESCRITO DECLARADO EM SENTENÇA JUDICIAL

3 de Julho, 2018



 

Compulsando os precedentes jurisprudenciais e demais normas pertinentes, constata-se que o prazo prescricional para a propositura de Ação Monitória lastreada em título executivo extrajudicial prescrito se inicia quando finda a executividade daquele.

É de suma importância trazer à baila que a prescrição da executoriedade do título extrajudicial não se confunde com a prescrição da dívida nele inserida, de modo que o prazo prescricional para a propositura de Ação Monitória se inicia quando finda a ineficácia daquele[1].

Insta esclarecer que, com a prescrição do título, ocorre uma alteração do fundamento da cobrança, que deixa de ser a cártula, autonomamente considerada, e passa a ser a dívida nela representada.

Em assim sendo, não há que se confundir a prescrição do cheque, e a consequente perda de sua eficácia executiva, com a prescrição da dívida de que ela faz prova.

Necessário enfatizar, ainda, que para a dívida cobrada readquirir as características referenciadas, faz-se mister a manifestação judicial, mediante sentença, reconhecendo-a legítima e tornando-a líquida novamente.

Desta feita, considerando que a força executiva do título é perdida com a sentença que o declarou prescrito, inicia-se o prazo para a Ação Monitória do trânsito em julgado. Logo, quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda.

Neste espeque, é de suma importância ressaltar a Súmula 503 do STJ e, corroborando, o artigo 206,§5º, I, do Código Civil, ipsis litteris:

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

 Art. 206. Prescreve:

(…)

δ 5º Em cinco anos:

 I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

(…)

Em integral beneplácito ao ora externado, impende destacar a consonância da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA – PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O MANEJO DE AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO VÁLIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INSURGÊNCIA QUANTO À SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – PROVIMENTO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO VERSANDO SOBRE OS MESMOS TÍTULOS – ART. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1302097-8 fls. 5 202, I, DO CÓDIGO CIVIL – ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CUJO TERMO A QUO É A DISTRIBUIÇÃO DA PRIMEIRA DEMANDA – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA CASSADA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. I – EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. II – PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO ART. 202 DO CC/2002. OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CITAÇÃO VÁLIDA. III – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS. IV – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE CONJUNTA DO TEMA NO RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA.I – Tendo em vista que a ação monitória tem por finalidade justamente alcançar título executivo extrajudicial, ou extinguir saldo devedor, não há, neste momento processual, que se falar em extinção da ação monitória. II – Tanto a correção monetária quanto os juros remuneratórios agregam-se ao principal, não se submetendo, portanto, ao prazo prescricional previsto aos encargos de natureza acessória, mas ao prazo decenal, a teor do art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a ocorrência de interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de execução de título extrajudicial com citação válida. Assim, no caso em comento, verifica-se que o pedido da parte autora observou corretamente o prazo prescricional PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1302097-8 fls. 6 decenal, não havendo que se falar em prescrição.III – De acordo com o entendimento da Súmula Vinculante nº 07 do STF, é inaplicável a limitação de 12% ao ano aos juros remuneratórios, sendo as partes livres para contratá-los. Desta forma, no caso de existir prova da taxa pactuada nos autos, esta deve ser observada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDAAPELAÇÃO CÍVEL 2. I – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.MATÉRIA PARCIALMENTE CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 524, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. II – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA DE TAL ENCARGO.EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. III – VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. I. Tendo restado ausente a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impõe-se o não conhecimento do recurso, por não-observância ao Princípio da Dialeticidade Recursal. II. Em se considerando a ausência de comprovação da cobrança abusiva da capitalização de juros, ante as alegações genéricas apresentadas pela parte autora, não há que se falar em não incidência de tal encargo.III. “É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva – ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária – e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. (…)”. (STJ, AgRg no AREsp 284.643/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013).

Posto isso, apura-se que corre a interrupção do prazo para intentar a Ação Monitória pelo ajuizamento de Ação de Execução, versando sobre os mesmos títulos. Assim, uma vez interrompido o prazo prescricional, o cômputo reinicia-se após o trânsito em julgado da demanda extinta, conforme acima explicitado.

Frise-se: Quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda.

Diante de todas as razões acima explicitadas, constata-se que o início do novo marco prescricional para ajuizamento da Ação Monitória ocorre com o trânsito em julgado da Ação de Execução anteriormente proposta, sendo este fato hábil a interromper e reiniciar a contagem do prazo de prescrição para intento da Ação Monitória.

[1] Súmula 299 STJ- É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

Texto de: Nara Sobreira