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A SOLIDARIEDADE DAS OBRIGAÇÕES SOB O CRIVO DO CDC

17 de Setembro, 2018



 

Em regra, as obrigações são fracionadas entre os diversos credores e devedores, nos termos do artigo art. 257 do Código Civil Brasileiro, e tais regras são também aplicáveis ao direito do consumidor.

Ao contrário do que prevê o direito civil, nas relações de consumo a solidariedade passiva entre os fornecedores é a regra geral estabelecida no art. 7º, parágrafo único do CDC: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. O mesmo dispositivo é repetido pelo § 1º do art. 25 e especificado por meio dos arts. 12, 14, 18, 19 e 20 do CDC. Nesse sentido, “o art. 14 do CDC estabelece a regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as “bandeiras” e/marcas de cartões de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartões de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.”

O art. 13 do CDC dispõe que nos acidentes de consumo (fato do produto) causados por defeito do produto, a responsabilidade do comerciante é subsidiária e ele só será solidariamente responsável junto com o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador quando estes não puderem ser identificados ou não conservar em adequadamente os produtos perecíveis. No que se refere aos vícios de qualidade dos produtos e serviços (arts. 18 a 20 do CDC), a solidariedade entre comerciante, prestador de serviços e fabricante é incondicional. Assim, se a TV não sintoniza, o relógio novo atrasa e o refrigerador não gela, o consumidor pode acionar tanto o comerciante quanto o fabricante – ou ambos.

A renúncia à solidariedade, prevista no art. 282 do CC, é cabalmente vedada no CDC por força do art. 25 caput: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.” Ou seja, mesmo que os diversos fornecedores estabeleçam cláusula contratual que afaste a solidariedade entre eles, tal cláusula não prevalece em face do consumidor e qualquer um dos fornecedores ou todos conjuntamente podem ser acionados para reparação dos danos.

Texto de Carla Chagas Chaves
Advogada Cível