A Síndrome de Burnout, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, é descrita como o processo de adoecimento decorrente da exposição ao estresse crônico no ambiente de trabalho.
Está relacionada ao mau comportamento desenvolvido pelo empregado no ambiente de trabalho em decorrência da exaustão, despersonalização – caracterizada pela insensibilidade emocional do profissional, com prevalência de condutas cínicas e de dissimulação afetiva (CARVALHO, Magalhães; 2010, p. 203) – e diminuição da realização profissional. Para Cristina Nabuco (2015, p. 3), “é um mix de fatores pessoais, profissionais e sociais” que, juntos, levam à estafa o empregado que antes exercia sua função com motivação e felicidade.
Os casos de Burnout tiveram um aumento tão expressivo nos últimos tempos que a OMS – Organização Mundial da Saúde incluiu o problema na 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11), que deve entrar em vigor em 1º de janeiro de 2022, como um fenômeno ocupacional.
Muito se diz que Burnout é depressão, estresse e ansiedade, mas. atenção: na Burnout podemos ter tudo isso, ou seja, as áreas cerebrais afetadas são as mesmas, mas a peculiaridade é que ela se desenvolve especificamente devido ao trabalho, não devendo ser aplicada para descrever experiências em outras áreas da vida.
A definição de Burnout na CID-11 é:
“Burnout é uma síndrome conceituada como resultante do estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso. É caracterizada por três dimensões:
Embora possam ser muitos os motivos para a origem da Síndrome de Burnout, alguns exemplos já são tipicamente conhecidos, como:
➡Cobrança excessiva relacionada ao cumprimento de metas;
➡Assédio moral;
➡Acúmulo de funções;
➡Competitividade entre os funcionários;
➡Ambiente de trabalho inadequado, entre outros.
Para o psicólogo da Holiste Psiquiatria, Ueliton Pereira, o aumento de jornadas exaustivas, a imposição de metas abusivas e a falta de reconhecimento e autonomia no ambiente de trabalho são algumas das possíveis causas de transtornos associados à atividade laboral, como a Síndrome de Burnout.
A Síndrome de Burnout é motivo para afastamento do trabalhador de suas funções laborais e, caso o período ultrapasse 15 dias, é coberto pela Previdência Social, tendo o empregado direito à percepção de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Em alguns casos, as sequelas são irreversíveis e o retorno ao ambiente de trabalho torna-se impossível.
Além disso, necessário destacar que o trabalhador afastado por doença ocupacional – ou doença equiparada a acidente –, como vem sendo reconhecida a Síndrome de Burnout pelo tribunais pátrios, possui estabilidade provisória por 12 meses após o seu retorno, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91.
Caso a empresa dispense um empregado que possui estabilidade, poderá ser compelida a reintegrá-lo ou indenizá-lo pelo período que teria direito à estabilidade.
Por tal razão, o número de demandas trabalhistas requerendo indenização por dano moral tem aumentado, precipuamente considerando o embasamento jurídico abarcado pela nova classificação disposta na CID-11. Sendo provado que a Síndrome de Burnout decorreu das atividades desempenhadas na empresa, ou seja, caso provado o nexo de causalidade, os tribunais estão reconhecendo o dano moral:
EMENTA: BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE METAS EXCESSIVAS. SÍNDROME DE BURNOUT. DANOS MORAIS. CABIMENTO. A jurisprudência pátria não tem admitido reparo por danos abstratos, sendo imprescindível a prova da ocorrência do prejuízo alegado e do seu grau de lesividade, a fim de que a indenização correspondente seja deferida. Caracterizada a submissão do reclamante ao cumprimento de metas excessivas, levando à eclosão da Síndrome do Esgotamento Profissional (Síndrome de Burnout), resta devida pelo empregador a reparação a título moral, merecendo, contudo, ser reduzido o montante estabelecido na sentença para observar o mesmo parâmetro adotado em caso semelhante pela 2ª Turma deste Tribunal. Recurso ordinário do reclamado provido em parte. Recurso do reclamante não provido. (TRT-22 – RO: 000003516820165220003, Relator: Basilica Alves Da Silva, Data de Julgamento: 08/10/2018, PRIMEIRA TURMA)
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DE BURNOUT. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PELO TRIBUNAL REGIONAL. STRESS OCUPACIONAL E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO. MAJORAÇÃO DEVIDA. R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS). (…) (TST – RR: 9593320115090026, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)
Para combater esse mal, é urgente que as empresas adotem políticas e comportamentos que visem ao bem-estar e à qualidade de vida dos funcionários, realizando periodicamente avaliações do ambiente de trabalho, aperfeiçoando a comunicação interna, reconhecendo o empenho dos funcionários, combatendo o assédio moral e quaisquer discriminações, além de outras diversas e importantes iniciativas, tais como:
Frequentemente, as organizações passam por dificuldades em lidar e acolher os casos identificados. Para tanto, não basta a empresa entender o que é a Síndrome de Burnout – é necessário ir mais fundo e entender como prevenir essa síndrome no ambiente organizacional, compreender os fatores causais, familiarizar e preparar, principalmente, lideranças e gestores, prover ações contínuas de melhoria na organização por meio de ações e políticas de saúde, a fim de atuar de forma efetiva na prevenção dos transtornos mentais e promover ambientes laborais emocionalmente saudáveis e motivadores.
No intuito de colaborar na boa aplicação do direito, a equipe da VK Advocacia está sempre à disposição das organizações ajudando-as a tomarem decisões mais seguras sobre sua força de trabalho, por meio da adoção de políticas corretas e melhores práticas, evitando complicações com os órgãos reguladores e solucionando conflitos de forma rápida e eficaz.
Texto da advogada trabalhista Lidiane Cristina Ribeiro de Oliveira
Referências
FAVERIN, Victor. Síndrome de Burnout é incluída na nova Classificação Internacional de Doenças. 2019. Disponível em: https://revistacipa.com.br/sindrome-de-burnout-e-incluida-na-nova-classificacao-internacional-de-doencas/
ICD-11 – INTERNATIONAL CLASSIFICATION OF DISEASES 11th REVISION. Disponível em: https://icd.who.int/en/. Acessado em 22/02/2021.
MORENO, Fernanda Novaes, et al. Estratégias e intervenções no enfrentamento da Síndrome de Burnout. In: Universidade Estadual do Rio de Janeiro, UERJ, Rev. enferm. UERJ, Rio de Janeiro, jan./mar. 2011. Disponível em: < https://pesquisa.bvsalud.org/portal/resource/pt/bde-20242