Antes da reforma trabalhista, a CLT não estipulava marco temporal para evitar que ex-sócio, que deixou a empresa há mais de dois anos, fosse responsabilizado por débitos trabalhistas posteriores a esse período.
A Lei 132.467/17, em seu artigo 10-A, agora dispõe:
“Art. 10-A. O sócio retirante responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”.
Conforme se observa, com o advento da reforma trabalhista, o ex-sócio passou a ter mais segurança quanto ao seu patrimônio pessoal, já que sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas passou a ser subsidiária, limitando-se a ações ajuizadas até dois anos depois de averbado o seu desligamento da empresa.
O referido artigo ainda traz uma ressalva quanto à preferência na ordem da execução, já que antes de atingir o patrimônio do ex-sócio, o magistrado inicialmente deve executar os bens da empresa, depois os sócios atuais e, então, no caso de insucesso das duas tentativas anteriores, a execução poderá ocorrer face ao ex-sócio.
Necessário ressaltar que para gozar da limitação temporal prevista no artigo 10-A o ex-sócio deve se desligar da empresa de forma regular, com a devida averbação no contrato. Caso o ex-sócio tenha se retirado da empresa apenas de fato, não terá direito à ordem preferencial, já que esse desligamento não terá eficácia.
O parágrafo único do referido artigo dispõe ainda que, nos casos em que restar comprovada a saída do ex-sócio da sociedade de forma fraudulenta, a responsabilização deste pelo pagamento dos débitos trabalhistas se dará de forma solidária com os demais sócios.
Portanto, verifica-se que a reforma trabalhista trouxe certa segurança jurídica ao ex-sócio quanto à sua responsabilidade por débitos trabalhistas. Contudo, é necessário reforçar a necessidade de se fazer a averbação da retirada do sócio do quadro societário o quanto antes, para não correr o risco de perder o direito à ordem preferencial.
Texto de: Ana Gabriela Teixeira Córdova