O crescente número de ações judiciais por erro médico levanta questões importantes sobre a responsabilidade das instituições de saúde. É fundamental entender que, em muitos casos, a responsabilidade não recai sobre os hospitais e clínicas, mas fundamentalmente deve ser analisada em conjunto com o contexto da prática médica e o vínculo do profissional com a instituição de saúde.
Para que um hospital ou clínica seja responsabilizado por erro médico, é necessário provar a culpa — seja por negligência, imprudência ou imperícia — da instituição ou de seus profissionais.
Contudo, se a atuação do médico autônomo em um caso específico não estiver diretamente ligada às atividades da instituição, como, por exemplo, quando o paciente procura o médico por iniciativa própria e não por indicação da instituição, isso pode ser um fator que isenta a instituição de responsabilidade.
Nesse contexto, quando um médico atua como autônomo, as decisões tomadas em relação ao tratamento do paciente são consideradas de sua exclusiva responsabilidade. Se o tribunal reconhecer que o médico não estava sob supervisão direta da instituição, isso pode resultar em uma decisão favorável ao hospital.
Adicionalmente, os hospitais são geralmente considerados responsáveis apenas por sua própria conduta, incluindo falhas na estrutura, na administração ou na contratação de profissionais diretamente conectados à instituição, onde há efetiva subordinação.
Assim, considerando que a responsabilidade do hospital não é objetiva, este pode se isentar de responsabilidade se demonstrar que o erro médico não foi causado por falhas em sua atuação, mas sim por fatores externos ou pela própria conduta do médico autônomo.
Por oportuno, vale registrar inclusive o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. CULPA DO MÉDICO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. A responsabilidade do hospital somente tem lugar quando comprovada a culpa do médico, pois, embora aquele responda objetivamente pelos danos causados, tal responsabilidade está adstrita aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente internação, instalações, equipamentos, serviços auxiliares enfermagem, exames, radiologia. 2. Em se tratando de erro médico, o STJ afastou a responsabilidade objetiva do hospital na hipótese em que o dano decorreu de ato técnico praticado por médico, que, embora tenha sido indicado pelo nosocômio, é profissional liberal que deve responder de forma pessoal e subjetiva pelos seus atos. 3. Recurso especial provido. STJ, REsp 1682985/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j.
Portanto, a responsabilidade do médico autônomo é direta e pessoal, baseada nas decisões e ações que ele toma no exercício de sua profissão. Por outro lado, a responsabilidade do hospital é mais complexa e depende das circunstâncias específicas de cada caso, bem como da natureza da relação entre as partes envolvidas.
Por fim, vale registrar que a clareza na relação entre médicos autônomos e instituições é essencial para delinear responsabilidades e proteger tanto os pacientes quanto as instituições de saúde.
Lauriê Madureira Duarte. OAB/MG: 123.086