Inicialmente, importante esclarecer que o contrato de transporte caracteriza-se como um contrato de resultado à medida que incumbe ao transportador levar a mercadoria até seu lugar de destino em segurança, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto, conforme o art. 749 do Código Civil. Caso contrário, pode ensejar a responsabilidade civil do transportador.
O transportador deve ser responsabilizado pelo não cumprimento da obrigação e qualquer cláusula do Contrato de Transporte que estipule o contrário é nula, como dispõe a o art. 734 do Código Civil. No mesmo sentido, o art. 51, I do Código Civil, prevê a nulidade de cláusula de exclusão da responsabilidade antes mesmo de ocorrer o dano, impedindo, assim, que o transportador se valha de qualquer disposição contratual que o exima de responsabilidade. A regra é, pois, a responsabilidade objetiva do transportador.
Ressalta-se que, apesar de objetiva, a responsabilidade do transportador não é absoluta, uma vez que pode ser afastada em caso fortuito e força maior de acordo com o Código Civil, como, por exemplo, em casos de roubos de carga.
No entanto, a excludente de responsabilidade em casos de roubos de carga não é aplicada de forma automática, devendo sempre ser analisado o caso concreto para aferição de responsabilidades no Contrato de Transporte de cargas.
Neste contexto, em recente decisão proferida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade da transportadora por considerar que não foram adotadas medidas de segurança condizentes com os riscos da operação contratada. A transportadora foi condenada a indenizar a cliente em R$ 170 mil, em razão do roubo da carga transportada na cidade de São Paulo (REsp nº 1676764 / RS (2014/0068964-2).
Impende destacar que, para a Turma Julgadora, o alto valor da carga impunha à transportadora a obrigação de adotar outras cautelas além de realizar o transporte por uma rota em horário movimentado, providência que, em circunstâncias diversas, poderia ser suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora diante do roubo.
Vale elucidar que desde o julgamento do REsp 435.865, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, se não for demonstrado que a transportadora adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderiam esperar para se evitar o roubo, não é possível a configuração da excludente de responsabilidade.
No caso julgado pela Terceira Turma, os ministros interpretaram o conceito de razoabilidade das cautelas tomadas pela transportadora para concluir que, como a carga ultrapassava o valor mínimo do seguro obrigatório (R$ 80 mil), isso tornava previsível a possibilidade de roubo e exigia providências adicionais para evitar os prejuízos financeiros dele decorrentes.
Por oportuno, cabe ressaltar que a responsabilidade civil do transportador é limitada ao valor da mercadoria declarado pelo contratante, iniciando-se no momento em que o contratante entrega a mercadoria ao transportador e encerrando-se quando a mercadoria é entregue ao destinatário, motivo pelo qual é de extrema importância que seja tomada tal providência quando da contratação da transportadora.
Portanto, a parte contratante realizando as providências quanto à declaração do valor da mercadoria transportada e não havendo a comprovação de que a transportadora realizou as medidas preventivas possíveis para preservação da carga, em caso de roubou, a responsabilidade civil não será afastada, advindo, por consequência, o direito da contratante em ser ressarcida pelo valor da carga transportada.
Texto da advogada cível Lauriê Madureira Duarte