A terceirização de serviços, anteriormente regulamentada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, somente era permitida em quatro hipóteses: contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário, contratação de serviços de vigilância, contratação de serviços de conservação e limpeza e de atividades-meio, desde que inexistente a subordinação direta.
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Contudo, após a promulgação da Lei nº 13.429/2017, passou-se a permitir a terceirização de atividades-fim, a qual consiste em terceirizar as atividades principais ou essenciais de uma empresa, sem que isso possa ensejar a configuração de um vÃnculo empregatÃcio.
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Importante observar que, além da supramencionada lei ter inovado na terceirização de atividade-fim, também acrescentou à legislação trabalhista as seguintes ponderações:
i) apenas as empresas especializadas poderão prestar serviço terceirizado;
ii) familiares de empresas contratantes não poderão criar empresa para oferecer serviço terceirizado;
iii) as empresas tomadoras dos serviços deverão recolher o que for devido pela empresa terceirizada contratada em impostos e contribuições, a exemplo do PIS/Cofins, CSLL e FGTS;
iv) a responsabilidade das empresas tomadoras de serviços passa a ser subsidiária, razão pela qual os trabalhadores terceirizados somente poderão executar sentenças judiciais após esgotados os bens das empresas que terceirizam;
v) as empresas contratadas devem destinar 4% do valor do contrato para um seguro, o qual irá abastecer um fundo para pagamento de indenizações trabalhistas;
vi) a possibilidade de terceirização no serviço público;
vii) a previsão de que os empregados terceirizados sejam regidos pelas convenções ou acordos trabalhistas estabelecidos entre a contratada e o sindicato dos terceirizados, sendo que as negociações da contratante com seus empregados não se aplicariam aos terceirizados.
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Inegável é que a inovação trazida pela Lei nº 13.429/2017 levantou diversas questões e discussões acerca da terceirização e de sua licitude, acabando por formar inúmeras opiniões divergentes entre si. Todavia, há de se reconhecer que a terceirização de atividade-fim pode beneficiar tanto o empregado quanto a empresa tomadora de serviços.
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Para os empregados é vantajoso que caiba à tomadora de serviços o recolhimento de tributos e contribuições, o que, ao menos em tese, lhes assegura o adimplemento de direitos; também lhes é benéfico que as empresas fornecedoras de mão de obra terceirizada tenham de destinar 4% do valor do contrato em favor de um fundo cujo fito seja o de responder pelas indenizações trabalhistas.
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Para os tomadores de serviços terceirizados, há um rol maior de vantagens. Aos empregadores é consideravelmente vantajosa a possibilidade de terceirizar todas as atividades da empresa, sejam atividades-fim ou atividades-meio; é sobremaneira favorável que passe a responsabilidade a ser subsidiária e não mais solidária e, enfim, acaba também por lhes beneficiar até mesmo o fato de não se aplicar aos terceirizados a Convenção ou o Acordo Coletivo diversos daqueles que tutelam os seus empregados.
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Assim, o assunto em questão é passÃvel de discussão, sendo ainda alvo de muitas crÃticas e divergências, pelo que, dependendo do prisma a ser analisado, pode ser benéfico ou não ao empregado e empregador, mas, sem dúvida alguma, poderá ser fonte de maior competitividade da economia e geração de empregos formais, com o estÃmulo à contratação de empresas especializadas.
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O escritório VK Advocacia Empresarial coloca-se à disposição para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários a respeito da matéria.
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Texto de Flávia Soares de Castro Veado